sentença e da inércia, contemplados nos arts. 2º, 128, 459 e 460 do CPC/73, vigentes à época em que prolatada a sentença e, também, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
3. Esta Turma Especializada, em Apelação interposta na Ação Civil Pública nº 000XXXX-90.2008.4.02.5101, relativa à realização, pelas Forças Armadas, mais especificamente pelo Exército, de processo seletivo simplificado para seleção de militares temporários, concluiu que, do que se infere do art. 142, § 3º, incisos VIII e X, da CF, "a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, prevista no inciso II do art. 37, não foi estendida para a seleção dos membros das Forças Armadas".
4. O militar de carreira é aquele que ingressa nas Forças Armadas mediante aprovação em concurso público, "que possui vitaliciedade assegurada ou presumida" (art. 3º, § 1º, a, I, e § 2º, da Lei nº 6.880/80; art. 11-A da Lei nº 11.279/2006); ao passo que os aprovados nos processos de seleção simplificado integram a Reserva de 2ª Classe da Marinha incorporados para prestar serviço militar em caráter transitório e regional (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.880/80 e arts. 4º, II, e 6º, § 1º, do Decreto nº 4.780/2003).