Página 2382 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2017

228, expedindo-se mandado de levantamento em favor da exequente.Fls. 393/394: Defiro o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do (s) executado (s) através do sistema BACENJUD até o limite do débito (R$)6.251,58. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar embargos, caso queira.Decorrido o prazo sem a apresentação de embargos expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Em sendo irrisório o valor bloqueado , proceda-se ao imediato desbloqueio, bem como deverá ser feito o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Desde que formalmente requerido e recolhidas as taxas respectivas, defiro a pesquisa e o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cls para extinção nos termos do artigo 485, inciso III do NCPC ou no caso de não localização de bens em nome da executada, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, NCPC, arquivando-se, em seguida, os autos. Int. FLS. 401: Considerando que o valor bloqueado (R$ 152,70), foi bem inferior ao valor do débito, manifeste-se a embargante se tem interesse nessa quantia. FLS. 405: A (s) guia (s) de levantamento (nº 562/2017), expedida (s) em favor do (a) embargante, advogado (a), Dr.(a) Osvaldo Guitti, já encontra (m)-se em Cartório, aguardando sua retirada pela (s) pessoa (s) autorizada (s), no prazo de cinco dias. - ADV: OSVALDO GUITTI (OAB 180099/SP), RODOLPHO FORTE FILHO (OAB 192000/SP)

Processo 003XXXX-74.2010.8.26.0602 (602.01.2010.038245) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copsul Importadora e Exportadora Ltda - Pinguim Comercial e Distribuição de Hortifrutigranjeiros Ltda Me - Certifico que foi realizada a (s) pesquisa (s) de endereço. Ademais, foi realizado o bloqueio do veículo. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, será o exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III do CPC). - ADV: EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP)

Processo 003XXXX-75.2010.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir Piazentin - Kar Sete Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1- Fls. 138: expeça-se mandado de constatação para que seja aferido se a empresa permanece em funcionamento.Em caso negativo, devera o Sr. Oficial de Justiça qualificar o informante, PARA EVENTUAIS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, CASO NECESSÁRIO. 2 - Defiro o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do (s) executado (s) através do sistema BACENJUD até o limite do débito (R$ 87.922,49). Resultando frutífero o bloqueio, procedase a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira.Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Em sendo irrisório o valor bloqueado , proceda-se ao imediato desbloqueio, bem como deverá ser feito o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. 3 - DEFIRO ainda, o bloqueio de veículos, via Renajud.4 - Proceda a serventia a pesquisa de bens imóveis, via ARISP, considerando que trata-se de beneficiário de gratuidade. Após as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo indicação de outros bens pelo exequente, no prazo 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.Int. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, tendo em vista que o pedido de bloqueio junto ao sistema BACENJUD restou negativo. Ademais, manifeste-se, em 05 dias, o exequente sobre as pesquisas realizadas junto ao sistemas ARISP e RENAJUD que restaram, respectivamente, negativa e positiva.Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. - ADV: CARLOS MARCELO BELLOTI (OAB 162908/ SP), MARCO ANTONIO DA GAMA (OAB 181631/SP), ELÓI CHAD BATISTA (OAB 288720/SP)

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