Página 1660 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Agosto de 2017

2º, c, do Código Penal) e 20 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática dos crimes previstos nos arts. 38-A e 46, parágrafo único e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, vigentes à época dos fatos, na forma do art. 12, da lei n. 9.605/98, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente; e b) prestação de serviço à comunidade junto a parques ou jardins públicos ou unidades de conservação, a qual que deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido. Caso não seja possível cumprir a prestação de serviço à comunidade nos locais acima indicados, deverá ser feito em outro local a ser definido posteriormente.Concedo o direito do réu em recorrer em liberdade, tendo em vista o quantum de pena aplicado e sua substituição. Deixo de fixar indenização para reparação de danos, em razão de inexistir parâmetros. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Corregedoria-Geral de Justiça; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do réu no rol de culpados; d) preencha-se e encaminhe-se à autoridade policial o boletim individual (art. 809 do Código de Processo Penal) e e) expeça-se a documentação necessária para a execução da pena imposta.b) julgar extinta a punibilidade dos réus André José Rudnik, Celestino Melnik, Vantoir Jankoski e Antonio Vosniak com relação aos fatos apurados nos presentes autos, nos moldes do disposto no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Procedimento das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lance-se o nome no livro próprio, abstendo-se o Cartório de inscrevê-lo no rol de culpados. Atualize-se os dados na Corregedoria-Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, arquivem-se.

ADV: MARIANGELA SILVEIRA SENNA (OAB 6922/SC)

Processo 000XXXX-08.2014.8.24.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Acusado: Gerson Acácio Rauen - Vítima: O Estado - Intime-se a defesa do acusado para que se manifeste acerca do contido às fls. 110-11.Cumpra-se.

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