Página 2252 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2017

falecimento da ré, bem como não se verifica nos autos circunstância conexa com a ação de arrolamento como o adiantamento da legítima.Nota-se que a conexão entre a prestação de contas e o arrolamento apenas se justifica acerca de atos praticados pelo administrador provisório ou pelo inventariante após o falecimento do espólio.As situações fáticas anteriores ao falecimento da autora da herança, inerentes ao regresso de custos arcados com a Sra. Linda Aoki ou eventuais danos observados no imóvel, são independentes dos atos praticados após o falecimento, não havendo similitude entre a causa de pedir ou dos pedidos, ainda que as partes sejam as mesmas dos autos do arrolamento.Neste sentido o E. TJSP já se posicionou a respeito da inexistência de conexão de ação de prestação de contas alheias ao exercício da inventariança ou da administração provisória dos bens: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELA CURADORA EM RAZÃO DA MORTE DO CURATELADO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, TAMPOUCO POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Na hipótese em apreço, não há se falar em conexão por prejudicialidade uma vez que, como bem salientado pelo magistrado suscitante, o desate do inventário não depende da sorte da ação de prestação de contas, sendo certo que eventual reflexo pode ser resolvido em sede de sobrepartilha de bens. Por outro lado e pelo mesmo fundamento não há risco de decisões conflitantes, daí por que a ação deve prosseguir perante o d. Juízo suscitado. 2. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto ao d. Juízo suscitado” (TJSP; Conflito de competência 006XXXX-93.2015.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 13/10/2015; Data de Registro: 13/10/2015).Ademais, a eventual má-gestão do imóvel e do regresso dos gastos dispendidos em vida em favor da autora em face do espólio e dos demais herdeiros tratam-se de questões alheias à administração provisória ou da inventariança do réu.Portanto, trata-se de questão inerente ao Juízo Cível, uma vez que os autores pretendem a reparação dos danos sofridos em face do herdeiro, tratando-se de questão inerente aos direitos obrigacionais, não mantendo relação com as competências privativas da Vara de Família e Sucessões, nos termos do artigo 37, I do Decreto-Lei 03/69.Neste sentido, a jurisprudência bandeirante diz que a administração de bens realizadas pelos herdeiros não se confunde com a administração da inventariança para fins de fixação da Competência da Vara de Família e Sucessões: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação cautelar de arrolamento de bens distribuída por dependência ao Juízo onde tramita o inventário. Inadmissibilidade. Prestação de contas que será oportunamente ajuizada diz respeito ao exercício da administração da empresa de propriedade do espólio pelos herdeiros, portanto, não se refere à administração da inventariante. Inteligência do artigo 100, inciso V, b, do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, ora suscitado” (TJSP; Conflito de competência 003XXXX-87.2014.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Caetano do Sul -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2014; Data de Registro: 09/10/2014).Ante o exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor Cível para livre distribuição, ante a incompetência absoluta deste Juízo da Vara de Família e Sucessões.Intime-se. - ADV: FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 140229/SP), SOLANGE GHILARDI DE OLIVEIRA (OAB 170394/SP), CRISTIANE VALERIA GONCALVES DE VINCENZO (OAB 85996/SP)

Processo 101XXXX-14.2017.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R. - - F.P.R. - - G.P.R. - Vistos. Emende os requerentes a inicial a fim de adequar o valor da causa a fim de coadunar-se ao duodécuplo da prestação mensal dos alimentos descontados, nos termos do artigo 292, II do NCPC.Sem prejuízo, tragam os requerentes a cópia integral da CTPS, bem como as três últimas DIRPF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.Intime-se. - ADV: LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP)

Processo 101XXXX-50.2016.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - T.T.R. - L.F.P.R. - VistoSAnte o noticiado a fls. 46/47, autorizo a produção de prova oral. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento em continuação àquela realizada a fls. 24/25 para o dia 12 de setembro de 2017, às 15:30 horas. Rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, cumprindo aos interessados a intimação de suas respectivas testemunhas nos termos do artigo 455 e § 1º do NCPC. Intime-se as partes para comparecimento, nas pessoas dos advogados constituídos.Intime-se. - ADV: SERGIO DE ANDRADE CAPELLI (OAB 102927/SP), FRANCISCO WELLINGTON FERNANDES JUNIOR (OAB 155935/SP)

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