Página 3325 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2017

cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59).Nos casos supramencionados, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.Nada há, nos autos, que macule a validade do laudo pericial, que está bem fundamentado, devendo ser aceitas suas conclusões, eis que a autora não trouxe elementos que as afastem e amparem a sua discordância.Concluiu o expert: “Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada. Não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o trabalho que a autora habitualmente exercia” (fls. 34). Assim sendo, conforme conclusão médico pericial, não há incapacidade laboral.Portanto, não preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência da ação é medida que se impõe.Ante ao exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA requerida por CAROLINE APARECIDA EMOLO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Considerando a qualificação e especialização do Perito e sua responsabilidade, despesas, complexidade dos exames, e o alto grau de objetividade do trabalho realizado, justifica-se a fixação de seus honorários periciais de acordo com o limite previsto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Requisite-se o pagamento.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, arquivemse os autos.P. R. I. C. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)

Processo 100XXXX-04.2016.8.26.0624 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Maria Auxiliadora Campos - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Certifique-se na ação principal (0010182-07/2009) o desfecho da sentença de fls. 69/72, mantida pelo V. Acórdão de fls. 97/101, vindo aqueles autos conclusos.No mais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), TAINÁ MORENA DE ARAÚJO BÉRGAMO (OAB 27041/PE)

Processo 100XXXX-48.2014.8.26.0624 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - PAULINO SOARES -Vistos.Considerando a qualificação e especialização do Médico Perito e sua responsabilidade, despesas, complexidade dos exames, e o alto grau de objetividade do trabalho realizado, justifica-se a fixação de seus honorários periciais de acordo com os limites previstos na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Requisite-se o pagamento e aguarde-se o retorno dos autos do E. TRF-3ª Região..Intime-se. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)

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