Página 1615 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2017

devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como senha para acesso ao processo, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 14 de agosto de 2017. - Magistrado (a) Marco Antônio Cogan - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Leticia Satiro Sakai (OAB: 387335/SP) - 10º Andar

215XXXX-29.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: Glauco Geraldo Santos Lima - Impetrante: Eugenio dos Santos Neto - Impetrado: Mm Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Tatui - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres Advogados Drs. Eugênio dos Santos Neto e Carlos Lourenço Guilherme, em favor de GLÁUCO GERALDO DOS SANTOS LIMA, contra ato da MM. Juíza de Direito Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Tatuí que, nos autos do processo criminal n. 300XXXX-69.2013.8.26.0624, instaurado para a apuração da prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c.c. o § 4º (vítima maior de sessenta anos), designou o julgamento do paciente em sessão plenária a ser realizada no dia 10 de outubro de 2017, com violação ao artigo 429, incisos I a III, do Código de Processo Penal, que determina a ordem dos julgamentos com preferência aos acusados presos. Pugna, em síntese, pela antecipação da data do julgamento. A concessão de liminar em habeas corpus é criação jurisprudencial para as hipóteses em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidentes de forma indiscutível na própria impetração e nos documentos comprobatórios que a acompanham. Com efeito, em análise perfunctória típica desta fase procedimental, não vislumbro ilegalidade a ensejar a imediata concessão da medida liminar se a audiência já está designada para data próxima, com a nota de que os prazos para a execução dos atos processuais não são absolutos, cujo descumprimento configure de imediato constrangimento ilegal, eis que variam de acordo com as peculiaridades de cada caso e da estrutura do órgão judicial, não obstante se espere do Poder Judiciário, a tramitação processual célere nos limites da razoabilidade. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Requisite-se informações à autoridade reputada coatora. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. -Magistrado (a) Camargo Aranha Filho - Advs: Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/SP) - 10º Andar

215XXXX-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: E. C. R. F. - Paciente: R. de F. F. de O. - A Dra. Elaine Cristina Robim Feitosa, impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Rosiane de Fátima Ferreira de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP. Relata a impetrante que a paciente, juntamente com outros agentes, foi presa em flagrante no dia 01/08/2017, por suposta pratica de furto qualificado na forma tentada, cuja prisão foi convertida em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação. Narra a impetrante que a paciente, uma senhora com 63 anos de idade, foi presa dentro do supermercado, situação que caracterizaria crime impossível uma vez que estaria sob vigilância de câmeras e funcionários. Alega que excessiva a manutenção do paciente no cárcere, pois pelo fato do juiz ter concedido o direito de responder em liberdade para a outra agente, o benefício também deveria ser estendido a paciente, pois esta é tecnicamente primária, aposentada, possui residência fixa, cuida de 5 netos e possui a saúde debilitada pois perdeu parte do estômago devido ingestão de soda cáustica. Assevera que a motivação que levou o juiz a manter a prisão da paciente não pode prevalecer pois “por mais que tenha uma ficha criminal, sua condenação fora a mais de 15 anos, sendo tecnicamente primária” (sic), em caso de eventual condenação, a paciente por ser tecnicamente primaria fará jus ao regime aberto não podendo permanecer presa. Por fim, aventa a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 01/07). Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. Após pesquisa no sistema informatizado do TJSP, constata-se da decisão do juízo aquo que indeferiu o pedido de liberdade provisória da paciente “ De mais a mais, o fato de a investigada possuir residência fixa e ocupação lícita, não lhe gera o direito subjetivo à liberdade provisória quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). Insta salientar que a pesquisa DVC, que instrui os autos (fls.40/62), noticia outros envolvimentos em crimes patrimoniais, circunstancia sinalizadora de que os fatos aqui em apuração não foram isolados em sua vida.” Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal alegado. Ademais, a motivação que levou o magistrado a quo a decretar e a manter a prisão preventiva da paciente não apresenta, nesta fase de cognição, alguma situação de ilegalidade a justificar a antecipação da decisão final, merecendo a necessária cautela, motivo a justificar se aguarde as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado (a) Paulo Rossi - Advs: Elaine Cristina Robim Feitosa (OAB: 190919/SP) - 10º Andar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar