Página 1614 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2017

a duração razoável do processo, a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito. Pontua, por fim, que outras medidas cautelares, preconizadas no art. 319 do Código de Processo Penal, far-se-iam suficientes. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, tratando-se de paciente multireincidente específico, com três condenações transitadas em julgado, cf. decisão de fls. 39, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 14 de agosto de 2017. Camilo Léllis Relator - Magistrado (a) Camilo Léllis - Advs: Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

215XXXX-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Catanduva - Paciente: E. A. C. A. - Impetrante: M. E. M. S. - 16ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 2154095-61.2017 COMARCA: Catanduva IMPETRANTE: MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA PACIENTE: EDUARDO AGUIAR CRUZ ARAÚJO Vistos, A advogada Drª MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício de EDUARDO AGUIAR CRUZ ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva. Relata a D. Impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 06 de agosto de 2017 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. Argumenta que o paciente não foi flagrado em situação de mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida em seu poder poderia se destinar ao consumo pessoal. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduz que o paciente é primário e estão presentes os requisitos para a obtenção da liberdade provisória. Acena com a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Culmina por pleitear a concessão da liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem. Defere-se parcialmente a liminar. O ora paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta dos autos, policiais militares em patrulhamento avistaram um rapaz pegando uma sacola em um veículo Gol, de cor preta, o qual, ao avistar a viatura, começou a correr, dispensando a sacola no telhado de uma residência. O acusado acabou detido sendo localizada a sacola plástica no telhado de uma casa e, em seu interior, encontraram 219 pinos de cocaína (55,4g cinquenta e cinco gramas e quatro decigramas). Como cediço, a providência liminar em habeas corpus, somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, através do exame sumário da inicial. No caso sub judice, de atenta análise dos autos, em especial da r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 38/40), verifica-se que o D. Magistrado de 1º Grau asseverou estarem presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo a liberdade provisória inviável, ante a gravidade do delito, tornando necessária a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Consignou, ainda, que “a pessoa acusada de tal crime, de gravíssimas consequências, consoante já exposto, revela, sem dúvida, personalidade distorcida e voltada para a prática de crimes”. Não obstante os judiciosos argumentos firmados entendo ser o caso de substituição da prisão preventiva por algumas das medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do CPP. Isto porque, apesar da gravidade do delito em tese perpetrado, constatou-se que o ora paciente é primário (conforme pesquisa efetuada no Sistema de Inteligência de Informações), além de ter declarado possuir residência fixa no “distrito da culpa” (fls. 41). E, em caso de futura condenação, o paciente poderá ser beneficiado com o redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, além do que ter substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo razoável, portanto, mantê-lo encarcerado cautelarmente. Há que se dizer, ainda, que a hediondez do delito, por si só, não justifica a manutenção do cárcere. Ademais, após a vigência da Lei nº 11.464/07 restou superado o óbice contido no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que impossibilitava a concessão de liberdade aos acusados da prática de narcotráfico. Além disso, a quantidade de droga apreendida (219 pinos de “cocaína”, pesando 55,4 (cinquenta e cinco gramas e quatro decigramas), se não pode ser considerada ínfima, também não pode ser tida como de tão elevada monta, tomando-se por base o nefasto comércio, além de não restar demonstrada a periculosidade acentuada do paciente. Portanto, “ad referendum” da Egrégia Turma Julgadora, defere-se parcialmente a prestação jurisdicional em caráter liminar e, consequentemente, determina-se que a paciente EDUARDO AGUIAR CRUZ ARAÚJO compareça periodicamente em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo MM. Juízo de 1º grau, para informar e justificar suas atividades; não se ausente da Comarca sem prévia autorização do Juízo; e se recolha em seu domicílio, no período noturno e nos dias de folga, até o final julgamento do presente remédio constitucional, consoante o disposto nos incisos I, IV e V, do artigo 319, do Código Processo Penal, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura clausulado em seu favor. Oficie-se, requisitando informações à D. autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas com a máxima urgência. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 14 de agosto de 2017. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado (a) Borges Pereira - Advs: Maria Elisabeth Martins Scarpa (OAB: 269410/SP) - 10º Andar

215XXXX-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Epitácio - Impetrante: Gleidmilson da Silva Bertoldi - Paciente: Alexandre Murilo Durante Acunha - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio/sp - Vistos, Os Advogados Drs. Gleidmilson da Silva Bertoldi e Letícia Satiro Sakai impetram este habeas corpus com pedido liminar em favor de Alexandre Murilo Durante Acunha, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio, pleiteando, em suma, a concessão da liberdade provisória, alegando que a medida constritiva foi mantida embasada na gravidade abstrata da imputação, fundamento que não serve para tal escopo (fls. 03/04 e 07/08). Argumentam que a vedação contida no artigo 44, da Lei em comento é inconstitucional, bem como que se eventualmente condenado, há a possibilidade de conversão da pena de prisão em restritiva de direitos, vez que ele é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 03/04). Invocam, demais, o princípio constitucional da presunção de inocência (fl. 05). Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 02). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado,

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