Página 1063 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Agosto de 2017

genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d , CP), razão pela qual atenuo a pena em 3 (três) meses, trazendo-a para o quantum provisório de 9 (nove) meses de detenção , à míngua de agravantes genéricas. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de maneira que torno a pena definitiva para o crime em comento em 9 (nove) meses de detenção . Quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP) 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, CP) Culpabilidade – embora o acusado tivesse domínio sobre a situação criminosa, em nenhum instante lutou contra ela. Antecedentes – não possui. Conduta social – sem informes, de modo que se presume ser boa. Personalidade do agente – de pessoa inclinada para a violência, conforme se extrai do contexto do crime e dos demais. Motivos do crime – dentro na normalidade do tipo penal. Circunstâncias – comuns à espécie. Consequências do crime – não foram tão graves, eis que, não chegaram a abalar consideravelmente a vítima, tanto que ela deu continuidade ao convívio conjugal. Comportamento da vítima – esta em nada contribuiu para a prática do delito.

Com essas considerações, entendo que a pena privativa de liberdade se afigura mais adequada ao caso concreto com vistas a prevenção e reprovação do delito em tela. Assim, aplicando o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS No caso, não incidem agravantes ou atenuantes legais. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA De igual sorte, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de maneira que torno a pena definitiva para o crime em comento em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção . Quanto ao crime de desacato (art. 331, CP) 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, CP). Culpabilidade – embora o acusado tivesse domínio sobre a situação criminosa, em nenhum instante lutou contra ela. Na verdade, seu dolo excedeu o tipo, visto que, ao ser abordado pelos policiais após ter agredido e ameaçado sua companheira, em vez de conter-se pela presença do policiamento, resolveu afrontar os militares, não só os desafiando como também proferindo injúrias com palavras de baixo calão. Antecedentes – não possui. Conduta social – sem informes, de modo que se presume ser boa. Personalidade do agente – de pessoa inclinada para a violência, conforme se extrai do contexto do crime e dos demais. Motivos do crime – dentro na normalidade do tipo penal. Circunstâncias – naturais à espécie. Consequências do crime – não foram tão graves, eis que, não chegaram a abalar consideravelmente a vítima, tanto que ela deu continuidade ao convívio conjugal. Comportamento das vítimas – estas em nada contribuíram para a prática do delito. Com essas considerações, entendo que a pena privativa de liberdade se afigura mais adequada ao caso concreto com vistas a prevenção e reprovação do delito em tela. Assim, aplicando o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base do acusado em 8 (oito) meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS

Neste caso, igualmente não incidem agravantes ou atenuantes legais. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA De igual sorte, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de maneira que torno a pena definitiva para o crime em epígrafe em 8 (oito) meses de detenção . PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA E PENA DE MULTA Em obediência à regra insculpida no art. 69 do CP (concurso material de crimes), SOMO as penas anteriormente aplicadas, TORNANDO A PENA TOTAL E DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE

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