Página 1430 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Agosto de 2017

como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, com indicação do (s) beneficiário (s), configura verdadeira cessão de direitos, tanto pela forma onerosa como pela gratuita. (...) Por seu caráter translativo de direitos, importando em alienação de bem imóvel (assim considerado o direito de herança), esta espécie de renúncia por parte do herdeiro casado exige outorga uxória, de conformidade com as disposições contidas no artigo 1.647 do Código Civil (salvo no regime da separação absoluta de bens, ou, também, havendo estipulação no pacto antenupcial, no regime de participação final nos aquestos, arts. 1.672 e 1.687 do CC)."(OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião."Inventário e Partilha. Teoria e Prática". 24. ed. São Paulo: Saraivajur, 2016, p. 67). Ante o exposto, os herdeiros que desejarem renunciar em favor de outro herdeiro (renúncia translativa) deverão comparecer ao balcão desta Serventia, a fim de assinar o termo judicial. Consigno que os herdeiros casados necessitam da outorga uxória, nos termos do art. 1.647, I, do CC, salvo se casados sob o regime da separação de bens. V) Após, dê-se vista à Fazenda Pública. VI) De tudo feito, façam-se os autos conclusos, não sem antes certificar o cumprimento integral desta decisão. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/08/2017 às 15h23. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

2017.03.1.010713-3 - Procedimento Comum - A: W.R.S.. Adv (s).: DF555555 - Assistência Juridica - Unb. R: G.L.S.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: W.R.S.. Adv (s).: DF555555 - Assistência Juridica - Unb. A: W.R.S.. Adv (s).: DF555555 - Assistência Juridica - Unb. I) Diante dos princípios norteadores do processo civil, dentre os quais os da eficiência e economia, defiro o processamento conjunto dos feitos, que deverá observar o rito das ações de família. À Secretaria para incluir a genitora dos menores no pólo ativo do feito, com a devida anotação no sistema e na capa dos autos. II) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. III No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende-se a inicial para: 1) incluir a genitora dos menores, por si, no polo ativo do feito, no tocante ao pedido de guarda cuja procuração e declaração de hipossuficiência devem vir em seu nome; 2) informar o telefone e e-mail da representante legal dos menores; 3) informar o RG e CPF da parte requerida, bem como o telefone, caso a parte autora possua tais informações; 4) inserir no bojo da petição inicial planilha contendo discriminadamente os gastos mensais separadamente que cada um dos requerentes possui, a fim de se observar o binômio necessidade X possibilidade na fixação dos alimentos provisórios; 5) esclarecer se o requerido tem outros filhos menores, gastos com aluguel e se possui veículo; 6) estipular os alimentos em percentual sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante, eis que este possui vínculo empregatício 7) informar número de conta bancária em nome da representante legal dos requerentes para depósito dos alimentos; 8) caso os alimentos sejam estipulados em percentual sobre os rendimentos da parte requerida informar o nome e o endereço do órgão empregador deste, a fim de possibilitar o desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento; 9) quanto à guarda e visitação, compulsando a peça vestibular, verifica-se que está incompleta e genérica a estipulação de visitas dos filhos em favor do pai, tendo em vista que pretende o deferimento da guarda a seu favor, devendo redigir as cláusulas de forma precisa e técnica, a fim de que não pairem dúvidas acerca do seu cumprimento e entendimento, notadamente para detalhar: a) se ocorrerá em finais de semana alternados ou em todos os finais de semana, os horários, dias da semana e locais para retirada e para entrega dos menores; b) com quem ficarão os filhos nos feriados de natal e ano novo dos anos terminados em número par e ímpar; c) com quem ficarão os filhos no período de férias escolares de meio e de fim de ano; d) com quem ficarão os filhos nos feriados (carnaval, semana santa, entre outros), dos anos pares e ímpares; e) com quem ficarão os filhos nos seus aniversários, nos aniversários dos genitores, bem como nos dias dos pais e das mães; 10) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC). Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, acompanhada da respectiva contrafé, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/08/2017 às 15h30. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .

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