Página 1345 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

- ADV: PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES (OAB 240114/ SP)

Processo 100XXXX-33.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Felipe Syuffi de Castro - Claro Telecom Participações S/A - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos.Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. III, b do Código de Processo Civil, e do artigo 22 da lei 9.099/95. Libere-se a pauta de audiência.Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Eventual inadimplemento da parte que assumiu obrigações deverá ser, oportunamente, comunicado expressamente pela parte exeqüente, a fim de que se possa validamente dar início a fase de execução. Anote-se junto ao cartório distribuidor.Arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP)

Processo 100XXXX-88.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jossei de Melo Nucci - Banco Bradesco S/A - 1. Fls. 98/100: não se vislumbra a presença de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, senão o inconformismo do autor, ora embargante, que deverá se utilizar do recurso adequado para pleitear a reforma da sentença. Consigne-se que os argumentos constantes dos embargos de declaração são irrelevantes, com todo o respeito, uma vez que, quando proferida a decisão embargada, se reconheceu que não houve prejuízos ao autor. Ou seja, ainda que o réu tenha realizado uma operação irregular, o autor não sofreu danos morais, e a eventual restituição das quantias lhe seria até mesmo prejudicial, porque ele teria de pagar juros muito mais elevados.3. REJEITO, pois, os embargos de declaração em apreço.4. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/ SP)

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