Página 2044 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

Processo 101XXXX-14.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samuel Guedes Silva - Rede Check Serviços Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da lei.DECIDO.No mérito, assiste razão ao autor, pois o advogado não pode, de fato, cumular a função de preposto.Conforme se observa no documento de página 27, procuração, o advogado que compareceu à sessão de tentativa de conciliação, Doutor Mauro Martins de Paula Orlando Santos, consta como advogado constituído e não como preposto, o que seria incompatível.Com efeito, conforme ensina Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, editora Saraiva, 1.999, página 64, “O advogado não pode cumular a função de preposto e seu comparecimento à audiência, desacompanhado do réu, não elidirá os efeitos da revelia”.Ao julgar o Processo n. 1.414, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB decidiu: “Advogado e preposto Impossibilidade total e permanente do advogado atuar em processo que funcionou como preposto, ainda que o processo esteja em fase recursal”.Diante disto, considerando-se a indevida cumulação entre as funções de preposto e de advogado, decreto a revelia da requerida, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da lei 9099/95), não havendo, nos autos, nenhum elemento de prova que indique não ser o caso de acolhimento do pedido deduzido pelo autor.Por outro lado, não há que se deferir pedido de anulação de protesto, uma vez que o mesmo não restou comprovado nos autos. Para reparação do dano moral suportado pela parte autora, fixo o quantum no valor equivalente a R$ 2.000,00, pois se trata de valor razoável para compensar o dano, sem configurar enriquecimento indevido em favor da parte requerente.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato firmado entre autor e ré (páginas 19/20), para declarar a inexistência de qualquer débito relativo aos serviços descritos no contrato ora rescindido, bem como, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, tudo a contar da presente data (14 de agosto de 2017) até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 250,70.Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença).P. R. I. Salienta-se às partes que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 (Protocolo CPA nº 2016/00044379), das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça, em sede de Juizados Especiais Cíveis a contabilização de prazos permanecerá sendo efetuada em dias corridos.São Paulo, 14 de agosto de 2017. - ADV: WILSON ZEFERINO DA SILVA (OAB 359645/SP), MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)

Processo 101XXXX-72.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniela Coelho Spagiari - Daniela Coelho Spagiari - Aviso de cartório: Ciência à parte autora do teor da certidão do Oficial de Justiça, disponibilizado na internet às fls. 48. Requeira o quê de direito em termos de prosseguimento. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Obs:. Fica mantida a audiência, sob pena do artigo 51, I, da lei 9099/95. - ADV: DANIELA COELHO SPAGIARI (OAB 295823/SP)

Processo 101XXXX-67.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mônica Fernandes dos Santos Bizzo - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Tendo em vista que há interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no feito.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), BRUNO CAPALBO DA SILVA AUGUSTO (OAB 361553/SP)

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