Página 2072 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

o que implica na improcedência do pedido ante as inconsistências apresentadas no pedido de substituição da GIA.Réplica (fls. 58/62).Instadas, as partes informaram que não tinham provas a produzir.É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Trata-se de ação por onde a autora visa a declaração de nulidade de CDA decorrente de declaração equivocada, apesar de ter apresentado GIA retificadora. Ocorre que a réu lhe cobra, indevidamente, débito de ICMS, inclusive com encaminhamento da CDA ao protesto.Pois bem. Não é pacífica a discussão a respeito do protesto da Certidão de Dívida Ativa e não se fecha os olhos para a existência de robustos fundamentos em contrário, mas firmar que é desnecessário o ato notarial em razão da certeza, liquidez e exigibilidade do título é também autorizar o ato em vista da cobrança extrajudicial que também o consubstancia. Aliás, os títulos exigíveis pelo vencimento independem do protesto para execução e no entanto não se proíbe ao credor o apontamento ao protesto.A lei autoriza o ato, pois a CDA é um documento que estampa uma dívida e a legislação pertinente não impõe que essa dívida seja de outra ordem que não tributária. Protesto significa o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, conforme artigo 1.º da Lei nº 9.492/97.Existe parecer da E. Corregedoria Geral da Justiça para os atos do protesto no Estado de São Paulo, onde se fixou: “no sentido de que, em caráter normativo, sejam compreendidos como ‘documentos de dívida’, nos termos da Lei nº 9.492/97,sujeitando-se a protesto, sem prejuízo daqueles já admitidos para tanto, todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos pela legislação processual” (Parecer C.G.J. 076/05-E, Processo CG nº 864/2004).Nestes termos, também a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO -Sustação de protesto - Cautelar - Certidão de dívida ativa - Possibilidade - Inteligência do art. 1.º da Lei nº 9.492/97 - Interpretação extensiva - Precatórios oferecidos como caução - Liminar deferida - Impossibilidade. Recurso provido. 1. Conforme determina a própria legislação, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1.º da Lei nº 9.492/97 - grifei). E não se pode negar que a Certidão de Dívida Ativa, como legítimo Título Executivo Extrajudicial que é (art. 585, VII, do CPC), enquadra-se nessa classificação de “outros documentos de dívida”, nos termos da interpretação conferida por parecer da CGJ desta corte, reproduzida pelo Órgão Especial. 2. É admissível a nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios judiciais, para garantia do juízo; todavia, referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos ‘direitos e ações’ listados no art. 11, VIU, da LEF e no art. 655, XI, do CPC. Não respeitada a ordem legal estabelecida na legislação, tais bens não podem ser aceitos, também, como caução em medida cautelar de sustação de protesto.(TJSP 1.ª Câm. Direito Público Ag Instr 002XXXX-32.2011.8.26.0000 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei j. 24 de maio de 2011).AÇÃO DECLARATÓRIA - Protesto de Certidão de Dívida Ativa Possibilidade Inteligência do art. 1.º, da Lei 9.492/97, que amplia a competência dos cartórios para protestarem outros títulos de dívida que não sejam apenas cambiais - Lide sobre existência e propriedade do imóvel não desobriga o atual sujeito passivo do pagamento da obrigação - Recurso não provido. Apelação (TJSP 15.ª Câm. Direito Público Apel 994.07.149652-7 Rel. Des. Rodrigo Enout j. 14 de abril de 2011).AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança visando suspender o protesto de certidão de dívida ativa - Liminar deferida - Ainda que o título goze da presunção de certeza e liquidez, não há óbice para que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA - Ausentes os pressupostos autorizadores: periculum in mora e fummus boni iuris - Decisão reformada Recurso provido (TJSP 11.ª Câm. Direito Público Ag Instr000XXXX-53.2011.8.26.0000 Rel. Des. Maria Laura Tavares j. 02 de maio de 2011).O STJ se posicionou recentemente quanto à possibilidade do protesto da CDA:DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime instituído pelo art. da Lei 9.492/1997 (“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”), o protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer “títulos ou documentos de dívida”. Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805/RS) quanto na Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a natureza bifronte do protesto o qual representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida , não é dado ao Poder Judiciário substituirse à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência dos poderes (art. da CF) e da imparcialidade. Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o “Auto de Lançamento”, esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve “surpresa” ou “abuso de poder” na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Outrossim, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. Ademais, a Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a “revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo”. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.Sendo assim, este juízo entende possível o apontamento de CDA ao protesto como forma de indicação ao devedor da existência da dívida e como forma legítima de chamar o devedor ao pagamento.No entanto, houve o recolhimento do imposto, conforme se comprova às fls. 26/33, tendo a autora requerida a retificação da GIA. Na apreciação da liminar, embora reconhecendo que houve a apresentação da GIA retificadora, mencionei que não havia decisão administrativa, o tributo declarado deve ser considerado. No entanto, o réu sustentou que há inconsistências no pedido de substituição da GIA, sem justificar e comprová-las.Assim, o pagamento do

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