Página 4126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

das audiências, será considerado (a) revel, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a)(s) autor (a) (es), sendo proferido julgamento imediato. ADVERTÊNCIA PARA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá ser representada em Juízo por seu representante legal, portando CPF e RG, com prova de representação (atos constitutivos) e poderá ser representado em audiência por preposto credenciado, com carta de preposição, com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. da Lei nº 9.099/95), sob pena de ser considerada ausente, caso em que será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial.O (A) advogado (a) do (s) autor (es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se.Guaruja, 15 de agosto de 2017. - ADV: MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP)

Processo 100XXXX-75.2017.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - VALTER DE ABREU - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF - Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressa determinação da Lei 9.099/95.De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 125,35 (5 X R$ 25,07); b1) 4% sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 125,35 (5 X R$ 25,07). O valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$ 250,70, que é a soma de a com b, conforme o caso). P.R.I. - ADV: ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 213348/SP), MARCELO CONRADO GOUVEIA DA SILVA (OAB 238362/SP)

Processo 100XXXX-60.2017.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - LUIZ FERNANDO FEIJÓ D’AMADO - BANCO BRADESCO S/A - Vistis.Não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, sendo que a liminar pretendida não é mera antecipação de alguns dos efeitos da tutela final, mas confunde-se inteiramente com a sentença de procedência que a parte autora espera obter. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pleiteada.No mais, cite-se e intimese para a audiência de tentativa de conciliação que designo para o próximo dia 04 de outubro de 2017, às 12:30 horas, a se realizar no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA do Fórum da Comarca de Guarujá - Campus UNAERP, situado à Av. D. Pedro I, 3.300 - Enseada - Guarujá/SP., ficando advertido de que NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS NESTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, será considerado (a) revel, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a)(s) autor (a)(es), sendo proferido julgamento imediato. PARA PESSOA JURÍDICA: Fica advertida de que deverá comparecer, por seu representante legal, com prova da representação e poderá estar acompanhado de advogado. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PODERÁ HAVER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO DA INSTRUÇÃO.O (A) advogado (a) do (s) autor (es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIA TERESA TEIXEIRA (OAB 116858/SP)

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