Página 248 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

Mitsumassa Kuramoto - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido.EDUARDO MITSUMASSA KURAMOTO move ação indenizatória contra TELEFÔNICA BRASIL S.A aduzindo, em suma, que tinha contratada a linha móvel terminal n.º (11) 94215-7078 junto à requerida com plano de SMS ilimitado. Foi notificado pela ré de que havia sido verificada fraude na uitlização de sua linha. Em 11/12/16 a linha foi bloqueada. Pretende o autor a devolução em dobro do valor das faturas com vencimento em 10.12.16 e 10.01.2017 e ser indenizado pelos danos morais enfrentados.A ré apresentou defesa e, em preliminar, sustenta a incompetência deste Juizado pela necessidade da perícia e no mérito, a regularidade do bloqueio da linha e da cobrança das faturas que se referem a períodos anteriores ao boqueio, bem como a inexistência de dano moral.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Rejeito a preliminar ao mérito, já que atenta aos pedidos do autor, que se resumem à indenização pelos danos morais e materiais, irrelevante a verificação do uso do SMS além do comumente observado. Não fosse isso, também seria desnecessária a prova pericial, já que bastaria o relatório de utilização da linha para verificação do quanto alegado.No mérito a ação é parcialmente procedente. De saída destaco que a relação jurídica travada entre as partes se subsume a legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo. Incontroverso nos autos que a linha foi bloqueada na data de 11.12.2016.As faturas impugnadas pelo autor, notadamente juntadas aos autos às fls. 20/21, indicam que aquela com vencimento em 10.12.2016 referia-se ao serviço prestado no período de 25.10.2016 a 24.11.2016, ou seja, período efetivamente utilizado pelo autor, considerando que o bloqueio só ocorreu em 11.12.16, sendo regular sua cobrança e pagamento. A outra fatura, por sua vez, com vencimento em 10.01.2017, referia-se ao período de utilização de 25.11.2016 a 24.12.2016. Nesta verifico que houve parcial utilização dos serviços, por 17 dias, de 25.11.2016 a 11.12.2016, data em que houve o bloqueio da linha, por isso, aplicando-se o critério de proporcionalidade aos dias em que o serviço lhe foi efetivamente prestado, cabia ao autor o pagamento de R$ 32,29 (17 dias), havendo excesso no pagamento de R$ 24,70, que deve ser devolvido em dobro, já que se trata de pagamento indevido (art. 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 49,40.Em contrapartida, não há como se afirmar a existência do dano moral, pois não restou constatada qualquer lesão à personalidade do autor capaz de ensejar a reparação pretendida. A situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada.O bloqueio da linha por suspeita de fraude por parte da requerida não tem o condão de ferir a dignidade do consumidor.A indenização por danos morais visa a proporcionar uma grande alegria a quem sofreu uma intensa humilhação ou sofrimento. E, no caso em apreço, não se demonstrou que o autor tenha ficado seriamente abalado com o ocorrido. Assim, em que pese a irritação ocasionada pela situação enfrentada pelo demandante, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do dano moral (ofensa ao atributo da personalidade).A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Diferente não é o entendimento jurisprudencial. Confira-se:Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente (Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 49,40, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da citação.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.Anoto que em caso de recurso, obrigatória a representação através de advogado, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, bem como o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela.P.I.C - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP)

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Andreia Moreira Martins - Vistos.Fls. 66/67. Por ora os efeitos devem ser suspensos. Oficie-se com a informação.Fls. 68/69. No mais, aguarde-se a defesa e posterior sentença. A liminar determinou que a ré se abstenha de suspender o serviço e não verifico que isso tenha ocorrido.Int. - ADV: KELEN CRISTINA DA SILVA (OAB 298824/SP)

Processo 100XXXX-61.2017.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lourdes Gomes Pinheiro - Vistos.Fls. 23: por economia processual. Cite-se o requerido para que efetue o pagamento do valor do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora.Int. - ADV: SILVANO AUGUSTO SILVA (OAB 302807/SP)

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