Página 2924 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

DE MENDONÇA (OAB 333774/SP)

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Erick Diogo Castro Marques - Vistos fls. 23/24.Informe a parte autora, inclusive com o CEP, o atual endereço do (a/s) requerido (a/s) no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 485, III do N.C.P.C., ficando cancelada a audiência designada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: DANIEL MOTÉ TROTTA (OAB 362096/SP)

Processo 100XXXX-33.2017.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Robson Eduardo Cordeiro -Vistos.Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos. Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro. Mesmo sob a égide da lei 9099/95, nas ações propostas através de advogados é imprescindível que estes formalizem a sua representação processual e cumpram ao quanto dispõe o artigo 48 da Lei nº. 10.394, de 16 de dezembro de 1970. Ademais, tal valor não se trata de custa, taxa ou despesa do processo, e não compete a este Juízo isentar os patronos de tarifa exclusiva da caixa de pensão dos advogados, independentemente do deferimento ou não da concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita. Diante do exposto, apresente o (a) procurador (a) do (a) autor (a) o comprovante de recolhimento da taxa de mandato.No mais, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 12 DE SETEMBRO DE 2017, ÀS 14:30 HORAS, devendo o patrono comparecer acompanhado do (s) autor (es) na audiência, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. Através do Sr. oficial de justiça, CITE (M)-SE o (a)(s) requerido (a) s dos termos da ação proposta e bem como intime-o (a)(s) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada e que se realizará na sala de audiências deste Juizado, ficando desde já advertido (a)(s) de que, se não comparecer em qualquer das audiências designadas depois de comprovada a Citação, será decretada a sua revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, ficando ainda INTIMADO (A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja presente com quinze minutos de antecedência, que deverá trazer documento de identificação e que o comparecimento é pessoal e obrigatório. Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, imediatamente poderá ser apresentada contestação oral pela a (o) própria (o) ré(u) se o (a) autor (a) estiver desacompanhado de advogado, ou contestação escrita através de advogado constituído, ou no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia, podendo a (o) ré(u) contratar advogado ou dirigir-se à sede da OAB local para eventual designação de patrono dativo, mantendo-se o prazo de quinze dias para apresentação de defesa escrita a contar da data da audiência supra designada, sob pena de Revelia. Quando o réu optar por formular defesa na própria audiência de conciliação, deverá trazer todos os documentos necessários pertinentes ao caso. Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM. Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual. Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas. Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo. Ficam autor (a/s) e requerido (a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.Int. - ADV: MICHELE ZANCO SILVA (OAB 226206/SP)

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