Página 633 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Agosto de 2017

de comunicação da perda total junto ao DETRAN;(xiii) os valores reclamados pela demandante foram apresentados de forma mais elevada do que os que foram demonstrados, por meio de perícia técnica; (xiv) em relação às despesas fixas afirma que as declarações do demandante possuem inconsistências, demonstrando que o percentual de retirada do sócio Alessandro de 65% equivaleria a R$ 3.460,28, enquanto que a retirada em favor de Priscila de 5% corresponderia a 3.460,28; (xv) afirma que efetuou orçamento para recuperar o imóvel junto à locadora do imóvel incendiado, a PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA; (xvi) no orçamento apresentado pela locadora PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA foi apresentada) o valor de R$ 53.070,00, 18,23% menor em relação ao valor orçado pela demandante; (xvii) de acordo com a cláusula 23ª, item 5, alínea a, subitem 4 das Condições Gerais da Apólice, a demandante deveria ter apresentado documento da locadora que a autorizasse receber o montante relativo à indenização; (xviii) alega a inexistência de danos morais em virtude da ausência de sua comprovação; (xix) afirma ainda que o simples descumprimento contratual não enseja danos morais. Ao final pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação da demandante em honorários advocatícios. 5. Para o esteio de seus argumentos juntou documentos de fls. 166-274.6. Instada, a demandante apresentou réplica, às fls. 281-287, em que afirmou, em síntese: (a) não vislumbra óbice a reunião dos processos, nos moldes pleiteados pela demandada; (b) inexiste concorrência entre apólices, pois se tratam de seguros e apólices distintas; (c) não apresentou os documentos de entrada e saída de mercadoria em razão de tê-los perdido na ocasião do incêndio; (d) seria justificável o pagamento de lucros cessantes em virtude de a demandante haver deixado de desempenhar as suas atividades; (e) não corresponde à realidade a indenização das peças em estoque no valor de R$ 64.346,80, refutando o referido cálculo; e (f) o pagamento relativo às despesas fixas se justificaria com base no recibo de retirada mensal, pois retrata a realidade dos fatos, de modo que, não seria necessária a apresentação da declaração de imposto de renda.7. Para o esteio dos seus argumentos, a demandante anexou documentos de fls. 288-411.8. Decisão indeferindo o pedido de conexão à fl. 413, em virtude de o objeto contratual ser distinto do que aparelha a controvérsia dos presentes autos.9. Agravo retido oposto pela seguradora demandada, em face da decisão de fl. 413, pugnando pela reforma da decisão para que fosse reconhecida a existência de conexão.10. Audiência preliminar levada a termo à fl. 432, na ocasião as partes não demonstraram interesse em conciliar.11. Decisão em agravo retido mantendo os termos da decisão vergastada à fl. 441, em razão de inexistir conexão entre causas que tramitam em juízos com competências materiais distintos ou que tramitem por procedimentos distintos. 12. Petição da parte demandante anexando as declarações de imposto de renda dos sócios da empresa demandante às fls. 443-488.É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 13. De saída, em face da documentação acostada à petição inicial e da ocorrência do incêndio e sua proporção (fls. 58-66), CONCEDO ao (à)(s) demandante (s), com fundamento nos termos dos arts. 1o e seguintes, da Lei n. 1.060/50, c/c os arts. 1o e seguintes, da Lei n. 7.115/83, art. 2o, da Lei Estadual n. 11.404/96 e os arts. 98 e ss. do NCPC, os benefícios da justiça gratuita por ele (a)(s) demandante (s) na referida peça de ingresso, e, por conseguinte, NOMEIO como seu (sua)(s) assistente (s) judiciário (a)(s) o (a)(s) ilustre (s) advogado (a)(s) e/ou defensor (a) público (a) que a subscreveu.14. Ressalto que já foram apreciadas e rejeitadas as alegações de conexão suscitadas pela demandada. Na decisão de fl. 413, foi rejeitada a preliminar de conexão em relação ao processo de n. 43857-31.2012.8.17.0001, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, movida pela ora demandante em face de outra seguradora -ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS. A demandada apresentou agravo retido para se insurgir contra a decisão de fl. 413.15. Da mesma forma, foi rejeitada, por decisão de fl. 441, a alegação de conexão dos presentes autos com os dos processos movidos pelos proprietários dos veículos que se encontravam no estabelecimento da demandante e que foram danificados pelo incêndio. Não há comunicação de interposição de recurso acerca da decisão de fl. 441.16. No mais, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos art. 355, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade). 17. É incontroversa a ocorrência do incêndio, na data de 04/07/2011, cuja causa não foi possível de ser identificada, no imóvel localizado na Rua Imperial, bairro de São José, Recife-PE, onde a oficina da demandante encontrava-se instalada e ela ali exercia as suas atividades laborais, conforme laudo elaborado pelo instituto de criminalística às fls. 58-66.18. É indiscutível também a existência da apólice de seguro contratada junto à seguradora demandada, que se encontrava quitada e em vigência à época do sinistro e possuía cobertura para os eventos descritos na apólice fl. 166.19. O cerne da demanda, portanto, reside na obrigação ou não da demandada em proceder com o pagamento da indenização securitária por sinistro em que não foi possível determinar a causa; bem como nos valores a serem indenizados. Além disso, há controvérsias quanto à responsabilização ou não da demandada e do cabimento ou não de indenização por danos morais e lucros cessantes, reclamados pela demandante.20. A essa altura dos acontecimentos entendo que a demanda merece ser julgada parcialmente procedente. E assim penso com base nos fundamentos de fato e de direito adiante despendidos. II.1 - DO EVENTO INCÊNDIO COM CAUSA INDETERMINADA E DA COBERTURA SECURITÁRIA 21. Primeiramente, ressalto que, na apólice contratual de fls. 166-207, inexiste cláusula que preveja a negativa de pagamento de indenização securitária para os casos em que não for possível identificar a causa do sinistro, desse modo, não vislumbro óbice ao pagamento da indenização em virtude da ausência da determinação da causa do sinistro, devendo a seguradora demandada prestar a cobertura securitária contratada.22. É que, da leitura da apólice supracitada, é possível constatar que a seguradora demandada deixou de fazer constar expressamente cláusula que vedasse o pagamento de indenização nos casos em que não for possível a determinação da causa da ocorrência do sinistro incêndio, e, mesmo se houvesse, não seria compatível com a boa-fé contratual, nem com a natureza do contrato de seguro, bem como não encontraria guarida na legislação pertinente, especialmente porque desvirtuaria o próprio objeto do contrato de seguro de bens, firmado para resguardar o patrimônio do segurado para eventos futuros, dentre os quais o incêndio, mesmo porque se trata de seguro obrigatório nos termos do art. 1.346, do Código Civil.23. Ressalte-se que, acerca da temática, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as restrições de direito devem constar expressamente de forma clara, legível no contrato de seguro, vedando ainda a interpretação extensiva às cláusulas restritivas. Além disso, destaco que o STJ também já decidiu que se aplicado o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei n. 8078/90) ao contrato de seguro empresarial que tem por objeto a proteção do patrimônio do segurado, hipótese dos presentes autos. Nesse sentido, colaciono os enunciados jurisprudenciais cujas ementas seguem transcritas, a seguir, que se amolda ao caso em deslinde, guardadas as devidas proporções, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC.4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero.5. Recurso especial provido.(STJ - REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014). Grifei. Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.536 - RS

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