Página 634 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Agosto de 2017

(2017/0104470-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS : MARCELO CORRÊA DA SILVA - RS032484 FERNANDA MOTTA D`AVILA E OUTRO (S) - RS072622 AGRAVADO : ANA MARIA DIMER ADVOGADO : OLGA MARIA MOITA BAHLIS - RS022661 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.022), interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de violação de lei federal e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 224/235). [...] 7.Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas [...]. (STJ -AREsp 1097536, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 26/05/2017, Dje 08/06/2017). Grifei24. Pois bem, diante disso, concluo que a seguradora demandada deve prestar a cobertura securitária devida em relação ao incêndio noticiado na petição inicial, cuja ocorrência e consequências fáticas (danos materiais) foram constatadas por perito do Instituto de Criminalística vinculado à Secretaria de Defesa Social, conforme documento de fls. 60-66. 25. Assim concluo porque, o contrato de seguro prevê cobertura para incêndio e, como visto alhures, não consta expressamente da respectiva apólice cláusula que exclua expressamente a cobertura securitária para incêndio com causa indeterminada. Aliás, vale destacar que, na cláusula 2ª - COBERTURA BÁSICA, consta, precisamente em sua alínea a, quanto aos riscos cobertos, o seguinte: "a) INCÊNDIO, decorrente de qualquer causa" (sic) grifei. 26. Além disso, não consta dos autos qualquer alegação, tampouco comprovação de situações que pudessem configurar as hipóteses de exclusão securitária expressamente previstas na cláusula 11ª, do contrato de fls. 166-207, intitulada como "RISCOS EXCLUÍDOS" (fl. 177).27. Dirimida a questão acerca da responsabilização da seguradora demandada, pelo incêndio ocorrido entre o dia 04 e 05/07/2011, resta agora decidir as questões acerca do valor da indenização securitária. II.2 - DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.28. Por outro giro e não menos importante é a questão da análise acerca do valor a ser pago a título de indenização securitária com base na apólice de fls. 166-207 .29. Consta dos autos o LAUDO PERICIAL DE EXAME EM LOCAL DE INCÊNCIO formulado por perito do Instituto de Criminalística, da Secretaria de Defesa Social, do Estado de Pernambuco, acostado às fls. 58-66, o qual será utilizado como base para o julgamento da presente demanda, por se tratar de documento de caráter público, e, portanto, dotado de veracidade e fé pública.30. Quanto ao relatório elaborado por empresa contratada pela demandada (fls. 208-257), este não goza da mesma veracidade e força probandi do laudo pericial de fls. 58-66. Portanto, será considerado apenas como complementação dos argumentos de defesa, não desonerando a demandada do seu ônus de prova (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. , VIII), com relação à comprovação do que exceder às constatações do perito criminal (laudo de fls. 58-66). 31. No tocante à extensão do dano, o perito do Instituto de Criminalística concluiu que "[...] a extensão do dano foi parcial em relação ao imóvel, aos outros bens e aos automóveis que se encontram na empresa[...]" e disse que, com relação ao valor do prejuízo, o representante da empresa seguradora apresentou um relatório dos danos causados no valor total de R$ 921.000,00.32. Em que pese, o perito tenha considerado que, no geral, a extensão foi parcial, no seu laudo se pode extrair que o incêndio teve um efeito devastador e muitas coisas foram perdidas por completo, em razão da ação do fogo, atingindo, quase que na integralidade, o imóvel, seu conteúdo e bens de terceiros, ocasionando perdas totais e parciais em relação aos bens segurados, de cobertura básica e acessórias. 33. Tanto é assim que a ocorrência do incêndio inviabilizou a continuidade da atividade da empresa segurada, como dá conta a declaração do contador de fl. 44, onde informa que a demandante "[...] está sem movimentação desde 05/07/2011, devido ao incêndio ocorrido em todas as suas instalações" (sic), datada de 03 de julho de 2012, ou seja, quase um ano após o corrido.34. Destaco que perfilho do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo perda total, será devido o valor integral da apólice e, em sendo parcial, a indenização securitária deverá correspondente aos prejuízos efetivamente sofridos. Nessa linha, mutatis mutandis, trago a cotejo a ementa do REsp 1245645/RS, in verbis:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.SEGUROS. INCÊNDIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERDA TOTAL. VALOR DA APÓLICE. PERDA PARCIAL. VALOR DOS DANOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. 1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória (CPC/1973, art. 530). 2. No contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (CC, art. 757). É, pois, ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil de 1916 (art. 1.438), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice. Destarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados. 4. Na hipótese, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. Somado a isso, a requerente, de forma espontânea, declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Ao intentar, posteriormente, ação aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, a autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1245645/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 23/06/2016). Grifei35. Diante disso e considerando que a apólice traz coberturas diversas, inclusive, decorrentes de contratações acessórias, bem como levando em consideração a extensão e consequências do incêndio que resultou tanto em perdas totais, quanto parciais em relação aos bens segurados, passarei a analisar em tópicos cada uma das pretensões indenizatória formuladas na petição inicial, observando as disposições e limites da apólice, bem como as situações de fato e de direito correspondentes, para uma melhor apuração da indenização devida em face do que foi reclamado nos autos. 36. Na petição inicial (fls. 02-41), a parte demandante, quanto à indenização securitária reclamada, reclamou as coberturas especificadas a seguir com os respectivos limites máximos indenizatórios constates da apólice (fl. 166), são elas: (1) cobertura básica para incêndio - valor máximo de R$ 1.400.000,00; (2) danos elétricos - R$ 10.000,00; (3) Perdas ou despesas de aluguel - R$ 40.000,00; (4) equipamentos eletrônicos de baixa voltagem sem roubo - de R$ 10.000,00; (5) responsabilidade civil por guarda de veículos incêndio e roubo - R$ 100.000,00; e (6) despesas fixas - de R$ 50.000,00. Essas coberturas serão tratadas uma a uma a seguir. II.2.1 - DA COBERTURA BÁSICA PARA INCÊNDIO (A) DO IMÓVEL37. A apólice securitária fixou o valor de R$ 1.400.000,00 para a cobertura básica para o evento incêndio, englobando o imóvel e o conteúdo sem especificar a cobertura integral de cada um, ou seja, trata-se de uma cláusula que abarca duas classes de bens sem qualquer especificação do valor segurado para o imóvel e para o conteúdo, mesmo este último constituindo o patrimônio e insumos imprescindíveis a continuidade da atividade econômica da empresa contratante/segurada.38. Quando a demandada deixou de especificar o valor da indenização integral para classes diferentes de bens, ela mesmo criou dificuldade para o pagamento da indenização devida, considerando que se tratam de bens distintos e com utilidades diversas.39. Essa falta da demandada, contudo, não pode servir de pretexto para deixar de prestar a cobertura securitária devida considerando a peculiaridade de cada classe de bens segurados - imóvel e conteúdo - que compõem a cobertura básica de incêndio, com valor integral de R$ 1.400.000,00, mesmo porque, como bem se sabe, em reverência ao princípio da boa-fé objetiva, consolidou-se a premissa de que ninguém pode alegar em seu benefício sua própria torpeza.40. Portanto, considerando o expressivo valor de R$ 1.400.000,00 atribuído pela demandada à cobertura básica, não se sustenta qualquer alegação de que tal monta seria inalcançável ou excessiva, uma vez que, presume-se, que a atribuição pela seguradora do referido valor decorre de avaliação prévia, levando em conta, inclusive, que se trata de imóvel comercial em plena atividade.41. Feita essas ponderações, passo a apreciar a extensão do dano de forma separada em relação ao imóvel e ao conteúdo.42. Quanto ao imóvel, o perito criminal fez constar em seu laudo que: (a) "[...] o galpão exibia danos decorrentes da ação direta do foto e do calor em grande parte da cobertura, onde as telhas e o madeiramento que dela faziam parte ficaram em escombros sobre o piso" - fl. 62; (b) "[...] algumas paredes e parte do piso ficaram rachadas, assim como ficaram danificadas as instalações elétricas que energizavam todo o ambiente [...]" - fl. 61; (c) "[...] a destruição pelo fogo de parte da cobertura do galpão, favoreceu a ventilação do ambiente e, consequentemente, o poder de aumento das chamas que atingiram quase todo o ambiente. Inclusive danificando parte da cobertura[...]" - fl. 65.43. Tratando-se de imóvel e considerando que apesar do grande estrago causado pelo fogo, não haveria como o perito concluir pela perda total, uma vez que o incêndio não teve o condão de inviabilizar a propriedade como um todo, atingindo tão somente a sua edificação que pode perfeitamente ser reparada e nesse ponto não há controvérsias, ao menos no que diz respeito a possibilidade de reparação do imóvel. Portanto, a conclusão a que se chega é a de que, em relação

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