Página 2128 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2017

Com efeito, nota-se logo no início da exceção de pré-executividade (fls. 89), que os executados confessam que contrataram com o banco/exequente e bem assim, o respectivo inadimplemento dos termos contratados (“...Em face dos elevados encargos contratuais não acobertados pela legislação, o Excipiente, já no vencimento, não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. ...” fls. 89).Por sua vez, o título executivo que fundamenta a ação principal consubstancia-se na denominada Cédula de Crédito Bancário, tratando-se de título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução, nos exatos termos do artigo 28, caput, da Lei 10.931/2004, combinado com o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, notadamente porque, além de ter sido acompanhada do demonstrativo do débito (fls. 15/17), faz expressa menção ao valor da quantia emprestada pela parte executada, à taxa de juros aplicada, ao número de parcelas ajustadas, bem como aos respectivos vencimentos e valores (fls. 08/14).Neste ponto é de destaque o disposto no artigo 28, caput e § 1º, da Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º” e § 1º: “Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV -os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.”Confira-se, ainda, o teor da súmula 14 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”.Assim é que, comprovado o inadimplemento, o que depreende da ausência de prova do pagamento das parcelas reclamadas pela parte credora, corroborado que foi com a inadimplência confessa dos executados/excipientes, estão presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade de fls. 88/122, restando prejudicados, consequentemente, todos os pedidos ali lançados, com prosseguimento da presente execução em seus ulteriores termos.Deixo de condenar os excipientes nas verbas de sucumbência, dada a ausência de manifestação da parte exequente no caso.Int. - ADV: MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/ SP)

Processo 100XXXX-38.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Agnaldo Simões de Oliveira - - Maria Solange de Lima - Condomínio Residencial Vila Verde - Vistos. Cumpra o (a) auxiliar do juízo o quanto deliberado no processo executivo, nº 100XXXX-29.2016.8.26.0368, despacho datado de 22.06.2017, já que pode vir a influenciar o julgamento destes embargos à execução.Após o decurso do prazo do quanto ali deliberado, para regularização, tragam à nova conclusão. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)

Processo 100XXXX-16.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - M.R.J.A. - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. 1) De início, salienta-se que à requerente não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, restando prejudicada, portanto, a impugnação lançada pela parte ré a fls. 122/123; bastava a ré ter analisar a decisão de fls. 35/39 e seguintes para chegar à referida ilação, tornando-se desnecessária a utilização da impugnação em referência.2) Destaco que ao presente caso se aplica as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8,078/90, dado que a parte autora é considerada consumidora nos termos do artigo 2º da Lei em comento; já a parte ré, fornecedora do serviço como dispõe o artigo 3º do mesmo dispositivo legal.3) Passo a saneamento processual.Partes bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A). Isso porque, a empresa seguradora, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A faz parte do mesmo conglomerado econômico da empresa ré.Ademais, o banco e a seguradora em referência integram a mesma cadeia de consumo, sendo que a contratação do seguro em apreço ocorreu no ambiente de uma das agências do banco requerido (vide fls. 10/13 e 17/20 dos autos); ainda, no contrato anexado pelo próprio réu a fls. 133/134, bem como documentos equivalentes (fls. 135 e segs.) consta o timbre específico do banco (“Santander”), possuindo ambas as empresas, dessarte, uma mesma finalidade comum, qual seja, a de proporcionar ao consumidor a contratação do seguro em questão.Destarte, reconheço a solidariedade, no caso, apta a fazer com que o Banco Santander (Brasil) S/A, responda os termos desta demanda, podendo, conforme o caso, voltar-se em face da seguradora descrita a fls. 133 em caso de condenação, até porque não se utilizou de nenhum requerimento, em sua contestação, apto a este juízo analisar, sequer, se seria cabível a intervenção dessa terceira à hipótese.Assim sendo, ao caso se aplica o artigo 20, c.c. art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90.A questão de fato sobre o qual incidirá a atividade probatória pericial deve relacionar-se com o alegado direito da parte autora em receber a indenização contratada em decorrência da mencionada invalidez, e ainda assim, se referida invalidez encontra-se coberta pelo contrato do seguro.Com relação ao ônus da prova, observo que a parte autora fez juntar relatórios médicos de fls. 14/15, informando, inclusive, sobre a invalidez da autora; portanto, verossímil a alegação da parte autora feita na peça preambular.Em consequência disso, como o caso envolve relação de consumo objeto de descrição anterior desta decisão, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, competindo à parte ré, consequentemente, demonstrar que a parte autora não faça jus à cobertura securitária a prova pericial, dessarte, servirá para, se o caso, corroborar com a documental até então produzida nos autos.Não vislumbro, nesse momento processual, demais questões de direito relevantes a serem delimitadas para a decisão do mérito.Considero, assim, saneado o processo.Nomeio como perito o sr. AMILTON EDUARDO DE SÁ.Cientifique-se o “expert” do juízo, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários nos termos do artigo 465, § 2º, I, do NCPC (observo que o currículo e os contatos profissionais do perito encontram-se arquivados em pastas própria), QUE DEVERÃO SER ARCADOS, em razão da inversão do ônus da prova, PELA PARTE RÉ.Sem prejuízo, considerando que as partes não apresentaram quesitos, ficam na incumbência de apresenta-los, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, dentro de igual prazo, poderão indicar seus assistentes-técnicos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC).Após a proposta dos honorários feita pelo “expert”: intimem-se as partes, pelo D.J.E., para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; a seguir, este Juízo arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável pelo pagamento, para fins do artigo 95 do NCPC (NCPC, art. 465, § 3º), sob pena de PRECLUSÃO da prova e consequente acolhimento, no caso, dos fatos narrados na peça exordial.Ato contínuo, tornem conclusos para fins de deliberar, conforme a hipótese, a respeito da continuidade da perícia.Int. OBS: Ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, diante da proposta apresentada pelo perito as fls. 294. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP),

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