Opostos segundo embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 307/310e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 54, V e 58, IX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 51 do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto o regulamento acerca da formação de listas constitucionalmente previstas para o Quinto Constitucional é da competência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e não mediante resolução dos Conselhos Seccionais.
Alega que ainda que a "Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil detivesse competência para editar norma sobre a matéria tratada na Resolução n. 02/2015, suas determinações afrontam os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, o disposto no art. 16 da Constituição Federal e 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.