Página 521 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Agosto de 2017

Autos n. 0007005 - 18.2XXX.403.6XX0Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas executadas emface da decisão de f. 484-488.A parte sustenta, emsíntese, que há omissão do Juízo (f. 493-498).Devidamente instada, a exequente pugnou pelo desprovimento dos Embargos opostos.É o que importa mencionar. DECIDO. Os embargos de declaração têmpor finalidade atacar umdos vícios apontados pelo artigo 1.022 do NCPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material manifesto - pois são apelos de integração e não de substituição. Pois bem. Entendo que a decisão de f. 484-488 não merece reparos -como passo a demonstrar.Veja-se que dela constou que: A DCTF de n. 0XXX.100.1XX9.00008276 foi remetida à RFB na data de 13.08.1999 (f.460). À época da declaração, a legislação aplicável era o Decreto-Lei n. 2.124/1984, como bempontua a DRFB:Se indevidas ou não comprovadas as informações relativas a pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, a confissão emdívida feita emDCTF é instrumento suficiente para a imediata cobrança dos valores não pagos (...)(f.483) Isso porque a Medida Provisória n. 2.158-35/2001 não estava emvigor ao tempo da cobrança e, ainda, quando do encaminhamento dos créditos para a inscrição emdívida ativa, no ano de 2004, o artigo 90 da citada MP perdeu valoração, ao passo que o art. 18, da Lei n. 10.833/2003 mudou seu sentido:Dispõe o art. 90, da MP n. 2.158-35/2001:Art. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, emdeclaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.Dispõe o art. 18, da Lei n. 10.833/2003:Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada emrazão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) Saliento, assim, que a época da entrega da DCTF de n. 0XXX.100.1XX9.00008276, a legislação aplicável dispensava o lançamento de ofício pela autoridade administrativa. E, quando da inscrição emDívida Ativa, a simples DCTF é suficiente para a constituição do débito.Veja-se excertos de julgados do e. Tribunal Regional da 3ª Região nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. PIS E COFINS DECLARADOS EM DCTF. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 70.235/72 AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. O caso é de mandado de segurança impetrado por Marcos Artigos para Panificação Ltda., emface de ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil emJundiaí/SP, no qual se objetiva a concessão de ordemque assegure o processamento da impugnação e posteriores recursos cabíveis nos autos do processo administrativo fiscal nº. 13839.722751/2012-11, concedendo-lhe o efeito suspensivo e, por consequência, caso ocorra posterior recurso administrativo, seja este remetido à apreciação das instâncias administrativas superiores, suspendendo-se o crédito tributário, até o julgamento final. 2. Os casos de suspensão da exigibilidade estão previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre eles, as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III). O dispositivo emquestão não contempla qualquer manifestação apresentada pelo contribuinte na via administrativa. Para efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a manifestação deve ser prevista pela legislação que regula o processo tributário administrativo, uma vez que o art. 151, III, do Código Tributário Nacional expressamente faz essa ressalva. 3. No caso emexame, a manifestação/impugnação interposta pela apelante consiste na verdade empedido de revisão administrativa de débito já constituído, semprevisão da legislação emvigor. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais constitui confissão de dívida, podendo ser objeto de cobrança imediata, conforme se verifica do disposto no Decreto-lei nº. 2.124, de 13.06.1984. 4. Não se aplicamao processo administrativo fiscal nº. 13839.722751/2012-11 as regras do Decreto nº. 70.235/72, o qual se refere a casos de lançamento de tributo pelo próprio Fisco e, no caso emexame, trata-se de tributos constituídos mediante autolançamento. Aplicam-se à situação as regras estabelecidas pela Lei nº. 9.784/99, a qual dispõe emseu art. 61 que o recurso não temefeito suspensivo, salvo disposição legal emcontrário. 5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada emnossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, emseu conteúdo, razões que impugnemcomsuficiência a motivação exposta na decisão monocrática. 7. Agravo legal desprovido.(AMS 00101825220124036128, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2016)

................................................................................................................................TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DESCABIDA. DÉBITOS CONFESSADOS EM DCTF. RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Os casos de suspensão da exigibilidade estão previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre eles, as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III). 2. O dispositivo emquestão não contempla qualquer manifestação apresentada pelo contribuinte na via administrativa. Para efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a manifestação deve ser prevista pela legislação que regula o processo tributário administrativo, uma vez que o art. 151, III, do Código Tributário Nacional expressamente faz essa ressalva. 3. Se não houver previsão legal para recurso emdeterminada situação, a negativa da autoridade fiscal emaceitar a revisão do crédito tributário não viola o devido processo legal, mesmo porque isto não afasta o direito do contribuinte à discussão judicial. 4. No caso emexame, parte dos débitos foi declarada coma exigibilidade suspensa emrazão de execução que, todavia, não se presta à suspensão da exigibilidade, na medida emque foi extinta por inexistência de título, já que se pautava emtítulos da dívida pública abrangidos pela prescrição. 5. Quanto ao débito remanescente, a manifestação/impugnação interposta pela apelante consiste na verdade empedido de revisão administrativa de débito já constituído, semprevisão na legislação emvigor, na medida emque declarado emDCTF e não pago pela apelante. 6. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais constitui confissão de dívida, podendo ser objeto de cobrança imediata, conforme se verifica do disposto no Decreto-lei nº. 2.124, de 13.06.1984. 7. Não se aplicamao processo administrativo fiscal questionado as regras do Decreto nº. 70.235/72, o qual se refere a casos de lançamento de tributo pelo próprio Fisco e, no caso emexame, trata-se de tributos constituídos mediante autolançamento. 8. Apelação desprovida.(AMS 00011396320134036126, JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2014) Os embargantes aduzem, contudo, que houve omissão, na medida emque não foi examinado o posicionamento do STJ acerca do tema - o qual, ressaltam, não conforta o entendimento exarado na decisão embargada.Este Juízo, contudo, analisou corretamente a questão e foi claro ao mencionar que o seu entendimento é no sentido de que as declarações (DCTF) remetidas à RFB antes da edição da MP n. 2.158-35/2001 dispensavamo lançamento de ofício pela autoridade administrativa. Convémressaltar, ainda, que a inscrição emdívida ativa ocorreu no ano de 2004, ou seja, após a vigência da MP 135/2003.Sobre o ponto, note-se que a compensação é regida pelas normas vigentes na data da apresentação da DCTF e aquela da data da glosa de valores. Desta maneira, a apresentação da DCTF constitui o crédito, não havendo necessidade de lançamento.Desta forma, se o recorrente não concorda coma posição do Juízo deve interpor o recurso próprio.Não há, assim, qualquer vício na decisão de f. 484-488.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, REJEITO OS, todavia, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se.

0002644-84.2XXX.403.6XX0 - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1113 - RICARDO SANSON) X ENGETEX ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA - ME X CEZAR MARTINEZ (SP323623 - DANILO AUGUSTO DA SILVA) X ROBINSON CARLOS CRISTOVAM SILVA (SP221164 - CLAUDENIR PINHO CALAZANS)

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