Página 56 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2017

documentos que acompanham a petição inicial, em especial, o instrumento de “contrato conta de depósitos pessoa física” (fls. 15-18), a “cédula de crédito bancário” (fls. 19-22) e os extratos de conta corrente (fls. 23-56), revelam a existência da relação negocial entre as partes, bem como a origem dos valores cobrados pela cooperativa. Ademais, a as contestações apresentadas não impugnaram o an debeatur e nem o quantum debeatur, o que reforça o cabimento da cobrança nos termos propostos na exordial.Destaca-se que o suposto vício de consentimento alegado pela corré Maria Helena não foi pormenorizado, mediante indicação das circunstâncias e causas subjacentes ao induzimento, tratando-se, portanto, de alegação genérica e insuficiente para desconstituir o robusto conjunto de provas apresentado pela autora. Também não prospera o pedido de responsabilização individualizada dos réus, já que estes consentiram expressamente com a solidariedade passiva (vide fls. 17).Por fim, como os documentos apresentados pela requerente não indicam o termo de pagamento e a notificação extrajudicial não foi realizada por Cartório de Títulos e Documentos, temos que a constituição em mora apenas se operou com a citação.Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES SICOOB CREDICOONAI contra EURÍPEDES MOURA e MARIA HELENA PIMENTEL MOURA, condenando os réus, de maneira solidária, ao pagamento de R$ 5.261,20 (cinco mil duzentos e sessenta e um reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ-SP e acrescidos de juros moratórios mensais de 1%, tudo a partir da data da primeira citação (mora ex persona).Por força do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes, com base no art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Observem-se, contudo, os limites da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, CPC).Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, de conformidade com o art. 523 do Código de Processo Civil, devendo trazer aos autos planilha demonstrativa do débito em consonância com o art. 524 do mesmo diploma legal.Cumprida a providência acima, deverá a serventia intimar os réus (Maria Helena por carta com Aviso de Recebimento e Eurípedes por edital, consoante art. 513, 2º, incisos II e IV, CPC) para darem cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios de também 10% (art. 523, § 1º, CPC/2015).Providencie-se o necessário para que os advogados nomeados a partir do convênio OAB-DPE possam levantar seus honorários.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP), DIJALMA BERNARDES FERREIRA (OAB 319680/SP)

Processo 000XXXX-54.2012.8.26.0242 (242.01.2012.000154) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Cooperativa de Cred dos Peq Empresarios, Micro e Microem Sicoob Credicoonai - 061/12. Vistos.Tendo em vista o pedido da parte exequente (fls. 204), ao arquivo, na esteira do disposto pelo artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)

Processo 000XXXX-19.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agnaldo Sebastião Bombarda e Outro -423/15. Fica o (a) requerente/exequente devidamente intimado para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO - ADV: EMMANUEL DIAS PINHEIRO (OAB 274044/SP), EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP)

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