Página 2183 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Agosto de 2017

cumprimento, a (s) pena (s) privativa (s) de liberdade imposta (s) ao (à) sentenciado (a) no (s) processo (s) nº(s) 32397/2009. No que tange à(s) pena (s) de multa, considerando que sua cobrança está afeta à Fazenda Pública, determino a expedição de certidão da dívida ativa e, com base no artigo 482, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a nova redação que lhe fora conferida pelo Provimento CG nº 51/2016, publicado no DOE de 02/09/2016, DECLARO EXTINTA a punibilidade relativa a (s) referida (s) pena (s) de multa.

Execução Criminal nº 1.165.327 - JP X Vagner Aparecido Barbosa da Silva - Fica (a) intimado (a) o (a) defensor (a) Dr (a). Carlos Martins de Oliveira - OAB/SP 179.120, da sentença de fls. 12, no apenso de Indulto

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONCEDER INDULTO PLENO ao sentenciado, nos termos do artigo , inciso II, alínea b c.c. art. , § 1º, inciso III do Decreto nº 8.940/2016 e, em consequência, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente às penas que compõem a presente execução (processo (s) nº(s) 000XXXX-20.2006.8.26.0191, da 2ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá/SP), forte no artigo 107, inciso II, do Código Penal. EXTINTAS, também, resta (m) a (s) pena (s) de multa imposta (s) ao sentenciado em referido (s) processos (s), ante a sua inexequibilidade.”

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