Desse modo, entende demonstrado o impedimento do Procurador, seja no processo administrativo, seja para subscrever a inicial desta demanda, conforme disposto nos artigos 134, II e 138, I do CPC/73.
Como questão constitucional, aduz que não está prevista em lei nenhuma ação judicial denominada “ação civil pública de ressarcimento ao erário”, e que, portanto, a imprescritibilidade posta no acórdão não pode prevalecer, já tendo inclusive ocorrido prescrição quinquenal no caso, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 09/07/2008. Afirma que a questão do prazo da prescrição é objeto de Repercussão Geral no RE 669.069/MG.
Entende que o acórdão recorrido recusou a aplicação do prazo prescricional e não observou a presença da repercussão geral, a fim de determinar a suspensão do feito, nos termos do § 1.º do art. 543 – B, do CPC/73 e do artigo 328 do RI/STF.