Página 2207 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Setembro de 2017

fls.08/122.Citado (fls.128), o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos às fls.129/145, aduzindo que a autora não apresentou qualquer prova que demonstrasse que as faturas de energia alimentam a área comum do condomínio. Alegou, ainda, que o empreendimento Spazio Campo Bianco, sito na Rua Mario Covas nº 51, Vila Tesouro, inicialmente fora concebido como um único empreendimento, porém, no transcorrer das obras optou-se por separá-lo em dois condomínios, resultando na construção do condomínio e pela cessão de parte da área à Prefeitura Municipal de São José dos Campos para construção de uma praça. Apontou, também, que ao ser surpreendido com o recebimento da notificação aludida na inicial, o síndico dirigiu-se a empresa Bandeirante Energia, donde fora informado que o relógio gerador das faturas objeto da lide não alimenta a área comum do condomínio, mas sim a área da praça de titularidade do Município, bem como que tanto o ligamento em 13.01.2015, quanto o desligamento do relógio em 24.04.2017, fora solicitado por representante da autora. No mais, salientou que não há quaisquer provas no sentido de que dito relógio alimenta área comum do condomínio. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e/ou pela improcedência do pedido.Sobreveio réplica às fls.150/155.É o relatório.Fundamento e decido.O feito encontra-se em ordem para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC/15.A preliminar suscitada pelo requerido confunde-se com o mérito e a seguir será analisada.No mérito, o pedido procede.Não há controvérsia a respeito de que a autora edificou o Condomínio Spazio Campo Bianco, situado na Rua Mário Campos, nº 51, Chácara dos Eucaliptos, nesta, cujo termo de habite-se fora emitido em 12.01.2015 (fls.61).Incontroverso, ainda, que em Assembleia Geral Ordinária de Instalação do Condomínio Residencial Spazio Campo Bianco visando à instauração do condomínio à eleição do síndico, subsíndico e membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo e Fiscal, à apresentação da previsão orçamentária e à definição do valor mensal da taxa de condomínio ocorrida em 07.11.2014, foi explicitado que a autora apenas se responsabilizaria pelo pagamento até o primeiro vencimento após a data de recebimento da área comum, sendo de responsabilidade do requerido as demais contas de consumo, ainda que em nome daquela, cabendo a este a transferência da titularidade das faturas junto as concessionárias competentes, no prazo máximo de 30 dias após a emissão do CNPJ (fls.62/63).Não há controvérsia, outrossim, a respeito de que ao síndico fora entregue Termo de Orientação, contendo nortes sobre a abertura do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CPNJ, documento necessário à contratação com terceiros, inclusive, concessionárias de serviço público, bem como referido documento continha expressa menção a respeito de que o condomínio fora entregue com os contratos de fornecimento de energia elétrica da área comum, água, gás e elevador em andamento, em nome da construtora, cabendo a mudança de titularidade, no prazo máximo de 30 dias, após a entrega da primeira unidade do empreendimento (fls.64/67). Restou indene de dúvidas, também, que a área social comum fora recebida pelo condomínio em 23.01.2015 (fls.69/70).Aduz a autora que o requerido não seguiu as orientações que lhe foram repassadas, já que não providenciou a alteração de titularidade das faturas de energia elétrica da área comum do condomínio, dando azo ao protesto de seu nome (fls.71 e 81/82).O requerido, ao seu turno, nega os fatos, sob alegação no sentido de que a autora não apresentou qualquer prova que demonstrasse que as faturas de energia alimentam a área comum do condomínio, assim como que o síndico fora informado por preposto da Bandeirante Energia S/A que o relógio gerador das faturas objeto da lide não alimenta a área comum do condomínio, mas sim a área da praça de titularidade do Município, tanto o ligamento em 13.01.2015, quanto o desligamento do relógio em 24.04.2017, fora solicitado por representante da autora.Pois bem. Em que pese a combativa defesa, é de se ver o requerido não copiou aos autos elementos que suportassem a versa ofertada nos autos.De fato, embora alegue que as faturas colacionadas a defesa não alimentam a área comum do condomínio, prova alguma produziu nesse sentido.Com efeito, sequer cópia do contrato de transferência da titularidade das contas de energia elétrica da área comum copiou aos autos, bem como não instruiu a defesa com cópias das faturas efetivamente adimplidas relativas ao período reclamado pela autora, a fim de demonstrar que o numero de instalação do condomínio diverge daquele informado nas faturas de fls.89/94. Demais disso, não lhe socorre a alegação no sentido de que tanto o ligamento em 13.01.2015, quanto o desligamento do relógio em 24.04.2017 fora efetuado a pedido da autora, na medida em que era sabido e consabido que o condomínio fora entregue com os contratos de fornecimento de energia elétrica da área comum em nome da construtora, contrato esse firmado com a concessionária em 12.11.2014 (protocolo 0184088217) e disponibilizado em 13.01.2015, conforme consulta ao site da empresa Bandeirante Energia S/A (https://www.edponline.com.br/servicos/consulta-solicitacoes?search=0184088217).No mais, não causa estranheza alguma que a autora, antiga titular da unidade, tenha se dirigido à Concessionária para pedir o desligamento da energia elétrica, já que não ocupava mais o imóvel desde a data em que a área comum fora entregue ao condomínio. Em assim sendo, força é convir que o requerido não demonstrou a efetivação da transferência da titularidade, o que deveria ter sido feito tão logo obtivera o CNPJ e que, aliás, era seu dever nos termos da cláusula 6.2 do contrato de promessa de compra e venda e consoante o quanto disposto no art. 1340, do CC, in verbis: “As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve”. Estava plenamente ao alcance do requerido apresentar a prova necessária, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, e que consistia num mero pedido protocolado perante a concessionária de energia elétrica.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$2.188,91 (dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (fls.83/88) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.Diante da sucumbência, condeno o requerido ao recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), DIEGO LUIZ VICTORIO PUREZA (OAB 344430/SP)

Processo 101XXXX-89.2015.8.26.0577 (apensado ao processo 102XXXX-22.2017.8.26.0577) - Procedimento Comum -Usucapião Extraordinária - Atamiro da Costa e outro - Espólio de Benedito Conceição Santos Vasconcellos - rep. por Danila Peixoto de Vasconcelos - VistosA questão prejudicial externa impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (CPC, art. 313, V, a); ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (CPC, art. 313, V, b).No caso concreto, observo que há questão prejudicial ante o ajuizamento de ação rescisória nº 210XXXX-31.2017.8.26.0000 para rescindir a sentença prolatada nos autos da demanda anulatória de contrato de cessão de direitos sucessórios que tramitou perante este Juízo sob o nº 1006533-51.2015 e este feito deve aguardar o trânsito em julgado da referida ação.Assim sendo, defiro o pedido de suspensão do processo, observando-se o limite de 1 (um) ano (CPC, art. 313, V e § 4º).Decorrido o prazo requerido, deverá prosseguir o processo (CPC, art. 313, § 6º), intimando-se as partes para que se pronunciem em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), PAULO ROBERTO DANIEL DE SOUSA JINIOR (OAB 243053/SP)

Processo 101XXXX-21.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sandra Regina Pereira de Assis - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA

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