Página 1147 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Setembro de 2017

contrato nº 0229014371612 e R$ 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), com relação ao contrato nº 02293910958280030316 em seu benefício. Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, alegou que a requerente teria firmado não os 04 (quatro) contratos apresentados na exordial, mas apenas 02 (dois), contudo, estes últimos não guardam correlação com os contratos impugnados nos autos, possuindo valores substancialmente diferentes, de modo que o requerido não impugnou especificamente as alegações do autor, bem como aos contratos presentes no extrato do INSS.Desse modo, o banco demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não juntou os documentos pertinentes a corroborar as suas alegações defensivas.Ademais, destaque-se o princípio da concentração que norteia o rito sumaríssimo, cabendo às partes produzirem toda a prova de que disponham por ocasião da audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário indevidamente reduzido em decorrência de descontos efetivados em seu benefício, pela instituição bancária, ora requerida, decorrente de relação contratual não solicitada pelo autor, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço.Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte autora, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, indispensável a sua subsistência, restando plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Corroborando, segue a jurisprudência nacional:DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1. NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5. REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20060810070562 DF 000XXXX-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 . Pág.: 65) (Grifei) Continuando, o desconto indevido que foi perpetrado sobre os proventos da parte requerente é fato gerador de dano moral, eis que causador de angústia, aflição e constrangimento. O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que o desconto indevido no provento da autora é suficiente para se configurar o dano moral, pois evidente a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da quantia que recebe a título de benefício.Assim, verificado que o empréstimo foi indevido, impende aplicar-se o art. 42, parágrafo único do CDC: "O consumidor, cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Por fim, visto que conforme extrato da previdência juntado pelo requerente, existem contratos com situação encerrada, bem como o fato de que fora realizados descontos que totalizaram pouca monta, entendo como justo e razoável o fixação de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo aos limites do caso posto em apreciação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a instituição bancária requerida BANCO PANAMERICANO S/A. ao pagamento em dobro das parcelas descontadas no benefício do autor ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, que corresponde ao valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), referente ao contrato nº 02293910958280030516, R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), referente ao contrato nº 02293910958280030416, R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), referente ao nº 0229014371612 e R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais), referente ao contrato nº 02293910958280030316, bem como o cancelamento dos referidos contratos. Por fim, CONDENO ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) por cada contrato.Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos deverão ser corrigidos de acordo com o enunciado 10 das TRCC/MA, até o efetivo pagamento; incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento) caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidirá na mesma multa, se efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo Enunciado 19 do TRCC/MA. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Santa Luzia/MA, 18 de julho de 2017.CLÉCIA PEREIRA MONTEIROJuíza de Direito - 2ª VaraA Resp: 183970

Santa Luzia do Paruá

PROCESSO : 1075-71.2017.8.10.0116

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar