Página 3553 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2017

imposta tendo em vista a sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2.2 No presente caso, estamos diante de delitos graves. Muito embora o convencimento da autoridade policial seja pela existência dos delitos previstos no Código de Trânsito, da narrativa dos autos, em cognição sumária, se depreende o tipo doloso tentado do art. do § 1º do art. 291 da Lei 9.503/97, como também pelo fato de o crime do art. 121 do Código Penal ser de ação incondicionada. 3. Por todas essas razões, a custódia cautelar se mostra solução proporcional ao caso concreto. Ela é necessária para evitar novas infrações e adequada diante da gravidade dos crimes. Considerando, portanto, a periculosidade concreta do indiciado e para a garantia da ordem pública, converto o flagrante em prisão preventiva, determinando a expedição do mandado de prisão e a sua comunicação ao Conselho Nacional de Justiça. Ciência ao Juizado Especial desta comarca, servindo esta como ofício. Cumpra-se.”No dia 13 de setembro de 2017 o Ministério Público ofereceu denúncia, dando o réu como incurso no artigo 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Federal nº 9.503/97, em concurso material (artigo 69, do Código Penal) e no artigo 121, “caput” c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A denúncia foi recebida no dia 15 de setembro de 2017 e, a respeito da liberdade provisória, foi designada audiência para o dia 26 de setembro de 2017, às 17h, para oitiva das duas vítimas, com o intuito de analisar tão somente o risco de eventual liberdade do réu.Permanecendo à disposição para outras informações, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAÀ SUA EXCELÊNCIA, O DR. DESEMBARGADOR RELATORHERMANN HERSCHANDER EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 5.10. Seção de Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurançasj5.10.8@tjsp.jus.br - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)

Processo 000XXXX-58.2015.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - Jean Nascimento de Souza - - DOUGLAS DOS SANTOS - Int. dos I. Defensores para se manifestarem do cálculo de multa de fl.430 no prazo de 3 dias. - ADV: WILDER BERTONHA (OAB 129973/SP), ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP)

Juizado Especial Cível

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