Página 1690 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Setembro de 2017

conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo. A autora recebeu o tratamento adequado e que o hospital-réu agiu em conformidade com suas obrigações, efetuando a cobrança apenas após a recusa de cobertura integral do plano de saúde. A informação acerca da cobertura da emergência não é inverídica, não podendo ser imputado ao hospital a atitude do plano de saúde. Não houve recusa inicial, a impedir a internação, mas apenas ausência de cobertura das despesas, após a alta da paciente. Embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante. Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida PAME ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE a pagar o débito de R$ 5.337,40 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) junto ao HOSPITAL ANCHIETA. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da 1ª requerida, na forma do art. 485, VII, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. P.R.I. Samambaia/DF, 19 de setembro de 2017 19:03:50. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta

N. 070XXXX-30.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRA MARIA DE MELO SOARES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. Adv (s).: DF51941 - THAIDNA RIBEIRO SALES. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv (s).: DF24522 - OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE. Adv (s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 070XXXX-30.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MARIA DE MELO SOARES RÉU: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato estão devidamente elucidadas, sendo inútil a oitiva de testemunhas. Não há preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa. A autora narra que aderiu ao plano de saúde ofertado pelo 3º requerido, junto à 1ª ré, em 11/01/2017. Aduz que em 10/02/2017 passou mal e compareceu ao hospital-réu, oportunidade em que foi diagnosticada com Pieloureterite à direita, sendo necessária intervenção cirúrgica imediata, diante do risco de infecção e morte. Diz que os funcionários do hospital garantiram que haveria cobertura, apesar da autora estar cumprindo período de carência, contudo, após receber o tratamento adequado, vem sendo cobrada pelo hospital-réu no valor de R$ 5.337,40, não cobertos pelo plano de saúde. Os requeridos defendem a legalidade da cobrança, aduzindo que houve cumprimento da Lei 9.658/98 e do limite de cobertura de 12 horas regulamentado na Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998. Além disso, alegam que o descumprimento contratual não gera indenização por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Aponto que é mister reconhecer a ilegitimidade passiva da 1ª ré, tendo em vista a ausência de liame subjetivo com os fatos narrados na inicial, especialmente porque houve apenas a intermediação da contratação do plano de saúde, mas não houve obrigação contratual de cobertura. Sabe-se que a questão toca direito fundamental. Ora, a saúde física e psíquica é um dos aspectos da pessoa humana. As cláusulas contratuais não podem ser impedimento para que o cliente/paciente alcance o tratamento adequado e necessário para melhora de sua qualidade de vida. Do contrário, a negativa de cobertura traz sofrimento desnecessário aos pacientes, já em situação de fragilidade, violando sua dignidade. Ainda que, a princípio, não haja irregularidade na fixação de prazo de carência (art. 12, V, ?b?, da Lei 9.656/98), a norma também define prazo máximo de carência de 24h para urgências e emergências. Conceitua emergência como os atendimentos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e urgência, aqueles resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. No caso em questão, notório que, segundo relatório médico, a autora corria risco de lesões irreparáveis, a demonstrar a emergência de realização do procedimento cirúrgico. Como se observa o relatório médico ID 6002089, havia ?risco potencial de progressão da infecção levando à insuficiência renal aguda e septicemia?. Observa-se que a 3ª requerida efetuou a cobertura das primeiras doze horas de internação (ID 8281058, pág. 2), com base na Resolução do Consu nº 13/1998. Há a legítima expectativa de cobertura integral do tratamento recebido em caráter de emergência, na forma do art. 35-C, I, da Lei 9.658/98. Ora, viola a boa-fé objetiva a limitação de cobertura em momentos de emergência e urgência, especialmente nas hipóteses em que as primeiras 12 horas de internação são insuficientes para a plena recuperação do paciente, como no caso. Ademais, é de se questionar a validade de ato administrativo que limita direitos previstos em lei. Rememoro o teor da Súmula 302 do STJ: ?É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?. Conclui-se, pois, que a limitação de cobertura é abusiva, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Desta forma, o débito de R$ 5.337,40, referente ao restante da internação, é de responsabilidade da 3ª requerida. A respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38). Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo. A autora recebeu o tratamento adequado e que o hospital-réu agiu em conformidade com suas obrigações, efetuando a cobrança apenas após a recusa de cobertura integral do plano de saúde. A informação acerca da cobertura da emergência não é inverídica, não podendo ser imputado ao hospital a atitude do plano de saúde. Não houve recusa inicial, a impedir a internação, mas apenas ausência de cobertura das despesas, após a alta da paciente. Embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante. Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida PAME ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE a pagar o débito de R$ 5.337,40 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) junto ao HOSPITAL ANCHIETA. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da 1ª requerida, na forma do art. 485, VII, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. P.R.I. Samambaia/DF, 19 de setembro de 2017 19:03:50. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta

N. 070XXXX-30.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRA MARIA DE MELO SOARES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. Adv (s).: DF51941 - THAIDNA RIBEIRO SALES. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv (s).: DF24522 - OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE. Adv (s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 070XXXX-30.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MARIA DE MELO SOARES RÉU: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato estão devidamente elucidadas, sendo inútil a oitiva de testemunhas. Não há preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa. A autora narra que aderiu ao plano de saúde ofertado pelo 3º requerido, junto à 1ª ré, em 11/01/2017. Aduz que em 10/02/2017 passou mal e compareceu ao hospital-réu, oportunidade em

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