Página 2861 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2017

ordinatório de código “503870”. Após será gerado automaticamente o respectivo ofício de comunicação “502940” - Com. CG nº 1299/2017, DJe 31.05.2017; pág. 19.Int. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP)

Processo 001XXXX-69.2017.8.26.0577 (processo principal 004XXXX-63.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -Sistema Remuneratório e Benefícios - Universidade Estadual Paulista - Júlio de Mesquita Filho - Maria Inês Moreira dos Santos - Vistas dos autos ao exequente para:(x) recolher, em 05 dias, a (s) diligência (s) do Oficial de Justiça para expedição do mandado de penhora conforme requerido às fls.18. - ADV: LUDMILA DA SILVA BAZILLI MONTENEGRO (OAB 150010/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP)

Processo 001XXXX-84.2017.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Agnaldo José da Rosa - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e D E C I D O:Trata-se de ação proposta por funcionário público estadual vinculado à Secretaria da Educação objetivando o restabelecimento do auxílio alimentação que recebia regularmente, e que foi suprimido de forma indevida pela parte ré, por conta de seu afastamento das funções junto ao respectivo órgão, devido à requisição da Justiça Eleitoral, sendo que não recebe quaisquer valores da mesma natureza do TRE/SP. Pede também o pagamento dos valores vencidos.Diante do reduzido número de servidores e limites orçamentários, a Justiça Eleitoral necessita requisitar servidores de outros órgãos federais, estaduais ou municipais, para completar o quadro necessário ao exercício de sua função de fiscalização e realização das eleições com segurança e eficiência, função que, diga-se, não se limita ao calendário eleitoral. A requisição de servidores para a Justiça Eleitoral está prevista no artigo 30, inciso XIV, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) e Lei Especial nº 6.999, de 07 de junho de 1982.O artigo 9º da referida Lei nº 6.999/1982 prevê que “o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego”. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e é obrigatório, conforme artigos 347 e 365 do Código Eleitoral, impondo-se a requisição tanto ao servidor, que não pode se recusar, quanto ao órgão público de origem, seja federal, estadual ou municipal.Ora, não fazendo a lei qualquer ressalva ou distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, é certo que o auxílio alimentação está abrangido pela disposição legal. Ficando claro a intenção do legislador em garantir a conservação de todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo, que não poderá ser prejudicado por apenas cumprir determinação legal.Insta transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo):”Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:(...) V - serviços obrigatórios por lei;”Deste modo, se a requisição para prestação de serviço eleitoral não possui caráter opcional, não pode ser o servidor prejudicado. Não se pode suprimir vantagens ou benefícios que o servidor requisitado receberia no seu cargo ou emprego. Nesse sentido, a orientação firmada pelo e. Des. Cauduro Padin, no julgamento da Apelação nº 130.068-5/1-00:”A legislação traz disciplina clara e incisiva. A requisição não oferece alternativa e não provoca nenhum prejuízo ao funcionário, vale dizer, não deve impor nenhum prejuízo. A requisição é ato de império e não ato voluntário em que seria possível a escolha entre alternativas e ou a renúncia ou abdicação de direitos. Não é caso. Portanto, a preservação de direitos e vantagens é ampla e a requisição não pode trazer prejuízos ao funcionários (...)” (TJ/SP, rel. Des. Cauduro Padin; 1ª Câmara de Direito Público; j. 04/11/2003,outros números: 904XXXX-89.1999.8.26.0000).Orientação já há muito firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExtra 71.735/MG, em que se registrou não ser possível, pela requisição, que o funcionário sofra dedução de direitos:”FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUISITADO PARA O SERVIÇO ELEITORAL. - DIREITO AO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, OU AS VANTAGENS INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. EM CONSEQUÊNCIA DA REQUISIÇÃO, O FUNCIONÁRIO NÃO SOFRE REDUÇÃO DESSES DIREITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”(STF, RExtra 71.735, Min. Eloy Rocha, j. 19/08/1975).Além disso, o artigo da Lei 7.524/914, invocado pela ré, não se aplica ao caso em tela. Isto porque, havendo lei especial dispondo sobre o assunto (a Lei 6.999/82), deve esta prevalecer sobre a lei geral que dispõe sobre o auxílio alimentação pago ao servidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, convalidando a decisão que antecipou a tutela, condenar a ré a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação em favor do autor, apostilando-se o direito referido, condenando-a também no pagamento das parcelas vencidas até o restabelecimento do benefício, cujos valores deverão ser apresentados em fase de execução de sentença, e corrigidos mês a mês a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a tabela prática aplicável aos cálculos judiciais relativos às Fazendas Publicas, conforme dispuser a Lei 11.960/2009, devidamente acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação.Comunique-se o Colégio Recursal desta Comarca, à vista da existência de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento.Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95).Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).P.I. - Sentença registrada eletronicamenteSão Paulo, 15 de setembro de 2017. - ADV: RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)

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