Página 1512 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 22 de Setembro de 2017

XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento

a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação, observando-se: para citações ocorridas até 21/01/2007, os encargos serão apurados a partir do dia 02 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para citações ocorridas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, serão apurados a partir do dia 20 do mês subsequente; e para citações ocorridas entre 12/12/2008 e 27/05/2009 serão apuradas a partir do dia 10 do mês subsequente; para citações ocorridas a partir de 28/05/2009, o recolhimento deve se dar no vencimento do prazo de citação.*

b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, § 2º); b.2) consideram-se vencidas as contribuições previdenciárias, mensais, não recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30); b.3) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430/96, art. , § 3º); b.4) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.5) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou do depósito em dinheiro (Lei 6.830/80, art. , § 4º); b.6) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução (CLT, art. 880); b.7) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61).

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