Página 193 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Setembro de 2017

(OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)

Processo 100XXXX-22.2016.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vila Rio Branco - Vistos. Expeçam-se cartas aos endereços apontados às fls. 146.Intimem-se. - ADV: LUCAS TROLESI (OAB 195798/ SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP)

Processo 100XXXX-10.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - R.S.B.S. - R.T.R. - Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio incidirá também a taxa judiciária de execução (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608 de 2003) cujo pagamento incumbirá ao credor quando a execução for satisfeita, mas que poderá ser incluída na memória de cálculo para fins de ressarcimento.3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do § 1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC). No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias. No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/ SP), RENATA NOGUEIRA (OAB 225844/SP)

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