Página 151 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 26 de Setembro de 2017

despesa do Município e o Balanço Orçamentário. Então ela identificou uma divergência no montante de cento e dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos. Analisando a Lei 2.510/2014 e os Anexos do Balanço Orçamentário que compõem a referida Lei, verificou-se que após a publicação da lei, a Secretaria de Planejamento, em 11 de março de 2015, inseriu no orçamento a Função Programática conforme demonstrado no quadro – que está no memorial e vamos solicitar a juntada depois –, cujo valor foi de cento e dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos. Denota-se, assim, que a Secretaria de Planejamento, através de seu secretário, Sr. Wagner Taquetto Boldrini, responsável pela elaboração da lei e do orçamento do município, inseriu nova função programática no orçamento, deixando de encaminhar ao Legislativo Municipal projeto de lei com o pleito de criação de um novo crédito suplementar no orçamento, gerando assim uma diferença de cento e dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos. É importante ressaltar, conselheiro Lovatti, que a função programática inserida no orçamento de 2015 teve como objetivo a aquisição de um ônibus escolar com recursos de convênio e contrapartida do município, sendo de responsabilidade do órgão de Controle Interno do município a obrigatoriedade de acompanhar a adoção de medidas necessárias previstas em lei para a inserção de créditos adicionais no orçamento vigente. Entretanto, conforme poderá ser observado no parecer conclusivo que consta nos autos do Controle Interno, o mesmo não apresentou qualquer indicativo de irregularidade cometido pela Secretaria de Planejamento no Orçamento de exercício de 2015. Ademais, além da diferença de cento e dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos, inserida no orçamento pela Secretaria de Planejamento sem a devida previsão legal, não foi previsto na lei 2.510/2014 um aporte de um real que corresponde ao balanço orçamentário do Fundo de Desenvolvimento Municipal, totalizando assim cento e dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos, conforme apontado pelo corpo técnico deste Sodalício, que também não teve qualquer indicativo de irregularidade por parte do Controle Interno do Município, órgão este que tem como atribuição detectar possíveis irregularidades cometidas nas Unidades Orçamentárias do município buscando corrigi-las em data tempestiva. Dessa forma, considerando que o erro cometido fora estritamente técnico, cabendo à Secretaria de Planejamento e ao Controle Interno do munícipio, conforme previsto na Instrução Normativa 34/2015, a obrigatoriedade de verificar se o orçamento está em consonância com a Lei Orçamentária, não pode ser imputado ao prefeito erro técnico cometido pela Secretaria de Planejamento e omitido pelo órgão de Controle Interno Municipal. Então, realmente existiu a falha, não foi feita lei especifica de crédito complementar, neste caso. Então entendemos que não pode ser imputada ao prefeito uma falha da Secretaria de Planejamento e do Controle Interno. O segundo item apontado pela área técnica, o 2.2 – abertura de créditos adicionais sem fonte de recursos. Quanto a este item da notificação, a equipe técnica, com base no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, alega abertura de créditos adicionais sem fonte de recurso onde, equivocadamente, demonstrou que o balanço consolidado do Município apresentou um déficit orçamentário de um milhão, quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos, quando, na verdade, o resultado da subtração do ativo financeiro menos o passivo financeiro, teremos um superávit ou déficit financeiro e não orçamentário. Ocorre que, conforme podemos constatar da Lei 4.320/64, em seu parágrafo 2º do artigo 43, o técnico subscritor responsável pela elaboração do respeitável Relatório Técnico por certo se equivocou em sua interpretação quanto ao superávit financeiro, pois a lei estabelece que a regra para a apuração do superávit financeiro tem que ser realizada apenas com a operação de subtração do ativo financeiro para o passivo financeiro, deduzindo-se tão somente os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculados. Sendo superávit a diferença positiva encontrada e déficit o contrário, constata-se que o técnico subscritor deduziu do Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro/Passivo Financeiro – o valor de quinze milhões, oitocentos e vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos, referentes a responsabilidades financeiras para efeito do cálculo do superávit. O que demonstra uma prática completamente errada. Então, o que são responsabilidades financeiras? No conceito geral, responsabilidades financeiras são recursos sob a responsabilidade de algum ou de alguns servidores e que compõem a conta do realizável que integra o Ativo Financeiro e que, a rigor, não sofreram nenhum processamento das despesas por não terem sido sequer empenhadas. Denota-se, assim, que não há dúvida que houve um equívoco na interpretação do ilustre técnico subscritor em seu relatório técnico, pois, ainda que se admita a finalidade precípua do referido instituto em custear benefícios, o ativo financeiro do referido órgão, ao fim e ao cabo, pode compor o balanço patrimonial do Município, não havendo, portanto, de se falar em déficit financeiro, como indicado pela equipe técnica desta Corte de Contas, merecendo nova análise da situação, para que não reste dúvida nos trabalhos de apreciação das contas apresentadas a essa colenda Corte. Dessa forma, e considerando que a irregularidade apontada pelo ilustre auditor de contas se trata de interpretação meramente técnica pelo que, conforme consta do parecer do Órgão de Controle Interno do Município juntado à PCA/2015, não existem quaisquer recomendações ou indicativos de irregularidade cometidos pela Secretaria de Planejamento ao utilizar de superávit financeiro na suplementação orçamentária, sendo assim, solicitamos que esse indicativo seja afastado por este douto colegiado. O terceiro item, o 2.3, alegado como irregularidade a inobservância dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LDO quanto à limitação de empenho. Com relação a este item, o técnico subscritor em sua análise relata, com base no art. da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 25 da LDO/2014, que o Município deixou de atentar para o comportamento das receitas, não editando atos os quais poderiam limitar o número de empenhos e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentarias, culminando assim em déficit orçamentário e financeiro e recebimento de pareceres de alerta pelo não cumprimento das metas. Com a devida vênia, excelência, é do conhecimento desta colenda Corte que o município de São Gabriel da Palha é constituído de onze unidades orçamentárias, dentre essas, novamente cito a Secretaria de Planejamento e a Controladoria Geral Interna do Município. Cabe à Secretaria de Planejamento do Município elaborar e acompanhar tanto a PPA como a LDO e LOA, editando atos de limitação de empenhos, encaminhando projetos de leis, alterando ou PPA ou LDO ou LOA, abrir créditos suplementares, etc., entre outras funções. Cabe à Controladoria Geral do Município emitir pareceres, apontando possíveis irregularidades e providências a serem tomadas quanto ao equilíbrio das contas públicas, inclusive quanto à limitação de empenho conforme previsto no art. da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 25 da LDO. Ademais, o Balanço Orçamentário do Executivo Municipal apresentou um déficit orçamentário de um milhão, quinhentos e quinze mil duzentos e sessenta e três reais e quatro centavos – também estou anexando esse documento no memorial – e não de quatro milhões, cento e trinta e sete mil, sessenta e um reais e setenta e cinco centavos, conforme apontado pelo corpo técnico, pelo que a diferença de dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e oito reais, setenta e um centavos, conselheiro Domingos, refere-se a despesas empenhadas pela Câmara Municipal e não pelo Executivo. Ressaltamos que é da competência da Secretaria de Planejamento e Controle Interno do Munícipio, conforme previsto na Instrução Normativa 34/2015, a obrigatoriedade de verificar possíveis distorções entre a LRF e a LDO, buscando alertar e orientar às unidades orçamentárias sobre tais irregularidades. Não obstante, pelo que consta da Prestação de Contas Anual de 2015, o parecer do Controle Interno do Município não traz qualquer indicativo de inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho, desta forma, o indicativo de irregularidade a ser imputado ao Sr. Henrique Zanotelli de Vargas deve ser afastado por esta Corte de Contas. O quarto item apontado pela área técnica é apuração de déficit orçamentário e financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas. Quanto a este item da notificação, o técnico subscritor, com base nos artigos 48, alínea b, artigo 75 e 77, da Lei Federal nº 4.320/64; do artigo 1º, parágrafo 1º, combinado com o artigo , inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000, alega desequilíbrio das contas públicas, onde se apurou um déficit orçamentário no montante de quatro milhões, cento e trinta e sete mil, sessenta e um reais e setenta e cinco centavos, conforme demonstrado no anexo que trago junto a esse memorial. Ocorre que o corpo técnico imputou no balanço do Executivo municipal um aporte de dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos correspondentes às despesas orçamentarias empenhadas pelo legislativo municipal – friso novamente – demonstramos no quadro abaixo o real déficit orçamentário ocorrido no exercício de 2015. Ademais, é importante ressaltar que apesar do déficit de execução orçamentária, o executivo municipal teve uma economia entre as despesas previstas e atualizada e as empenhadas, no montante de vinte e três milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos. Quanto ao déficit financeiro apontado pelo ilustre auditor, conforme quadro abaixo, reiteramos as justificativas apresentada no item 2.2 – já falado em fase de defesa oral, agora – fundamentado no pará-

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