Página 912 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2017

preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.O (s) precatório (s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o (s) RPV, depois de assinado (s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04.Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do (s) incidente (s) digital (is). No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/ SP), ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)

Processo 103XXXX-95.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - Guilherme Ribeiro de Lima - Vistos.Consulta retro: Uma vez que, ao Governador do Estado de São Paulo compete apenas a autorização para a abertura dos concursos públicos, não há ato coator passível de impetração de Mandado de Segurança.Desta feita, proceda com a exclusão do Governador do Estado de São Paulo do cadastro do polo passivo deste writ. No mais, cumpra-se com o determinado no item 3 da decisão de fls. 64..Int. - ADV: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (OAB 327050/SP)

Processo 103XXXX-37.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Obrigações - VANDERLEI LICCIARDI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.VANDERLEI LICCIARDI, qualificado na inicial, ajuizou ação cominatória e condenatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, a dizer que exerceu o cargo efetivo de preposto auxiliar no 8º Tabelião de Notas da Capital, no período de 13 de junho de 1977 a 2 de setembro de 1993, tendo contribuído à Carteira de Previdência das Serventias Notoriais e de Registro do Estado de São Paulo. Embora rescindido o contrato de trabalho em 3 de setembro de 1993, refere o Autor que continuou contribuindo mensalmente à mesma Carteira de Previdência, até novembro de 2001.Depois disso, passou a ser filiado e a contribuir ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.Com vista à obtenção de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, com aproveitamento do período de contribuição, o Autor solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, tendo sido expedido o documento pela Corregedoria Geral da Justiça.Porém, na referida certidão, não foi averbado o período de contribuição de setembro de 1993 a novembro de 2001, quando o Autor efetuou a contribuição na condição de facultativo. Postulou, assim, seja determinada a averbação do tempo de contribuição, com expedição da certidão, ou, subsidiariamente, seja a Ré condenada a proceder à restituição dos valores recolhidos a título de contribuinte facultativo.A Fazenda Estadual apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva.No mérito, sustentou que não haveria direito à contagem recíproca.Houve réplica.Vieram aos autos informações da Corregedoria Geral de Justiça, com manifestação das partes.É o relatório.Decido.1. Resta questão exclusivamente de direito que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque, embora seja a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça o órgão responsável pela emissão da CTC, a representação judicial do Tribunal de Justiça é feita pela Fazenda Pública.3. Registro, de início, que a presente ação diz respeito, tão somente, ao exame do direito de emissão de CTC nos termos solicitados na inicial, ou seja, com a averbação da contribuição facultativa.Nada se pode dizer sobre o efeito que tal certidão terá perante o INSS, Autarquia Federal, cujos atos devem ser questionados na Justiça Federal.Assim, parece inoportuna a alegação apresentada pela Fazenda Estadual, no sentido de que o Autor não haveria direito à contagem recíproca.4. Dispõe o art. 5º, da Lei Estadual nº 10.393/1970:Artigo 5.º Ao contribuinte que houver perdido, por qualquer motivo, a qualidade de segurado obrigatório é facultado manter sua inscrição na Carteira, desde que o requeira dentro de seis meses, a contar da data em que tiver sido desligado do serviço cartorário.§ 1.º O segurado facultativo pagará em dobro sua contribuição, que voltará a ser singela, na hipótese de retorno ao serviço cartorário.§ 2.º A contribuição será calculada como se continuasse em exercício nas mesmas funções e na mesma serventia em que se encontrava ao deixar o serviço cartorário, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos §§ 3.º e 4.º do Artigo 45.§ 3.º Será automaticamente excluído da Carteira o segurado facultativo que se atrasar no recolhimento de seis contribuições, sem prejuízo de sua exigibilidade até a data da exclusão.E, no caso, conforme informações apresentadas pela Corregedoria Geral de Justiça, órgão responsável pela emissão da CTC, houve a emissão do documento que retratou a realidade, qual seja, que houve período de contribuição como servidor, de junho de 1977 a agosto de 1993, e período de contribuição como facultativo de setembro de 1993 a novembro de 2001.Não pode o Autor pretender que o órgão público emita uma certidão que não reflita a realidade, de modo que não poderia o período de contribuição facultativo ser inserido no mesmo período de contribuição como servidor ativo.Se, eventualmente, o INSS não está a considerar o período de contribuição facultativa para fins de aposentadoria, a questão deve ser resolvida no âmbito da Justiça Federal.Não calha, ademais, o pedido de restituição dos valores recolhidos, por falta de amparo legal, na medida em que não pode a contribuição ser considerada indevida por conta de o Autor não ter alcançado seu objetivo perante outro ente da Federação.Com esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão e condeno o Autor ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à inicial.A execução ficará subordinada às condições do art. 485 inc. VI, do Novo Código de Processo Civil.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 21 de setembro de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO (OAB 316304/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)

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