Página 2042 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2017

religioso, propenso a fornecer orientações na forma de comportamento da ofendida e de seus familiares, hoje, aliás, exerce até a função de pastor (cf. fls. 119); assim, aproximou-se da vítima e dificultou aos pais acreditarem na versão da ofendida que tentou revelar o abuso tão somente posteriormente descoberto. No mais, os motivos e consequências do crime não o diferenciam de outros da mesma espécie, praticados em situações semelhantes. Escudado nestes parâmetros, fixo a pena-base majorada de 1/6 (um sexto), diante das circunstâncias que se mostram desfavoráveis ao acusado, passando a dosar a pena em: a) para o delito cometido no mês de fevereiro de 2013, tipificado ao teor do artigo 217-A, do Código Penal 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; b) para o crime praticado entre os meses de fevereiro e agosto de 2013, previsto no artigo 217-A, do Código Penal 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, portanto, a pena perpassa ilesa. Na terceira e última fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, além do reconhecimento do concurso material entre as infrações, somando-se as reprimendas (artigo 69, do Código Penal), sendo a pena definitiva de 18 (dezoito anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Além do comando trazido pelo § 1º, do artigo , da Lei 8.072/90 o qual prevê o regime inicial fechado para crimes deste jaez -, a quantidade da pena aplicada também não permite o cumprimento da pena senão no regime sobredito, a teor do artigo 33, § 2º, alínea a, portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada. Da mesma forma, insuscetível o agraciamento com o sursis. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO MARCOS AMBRÓZIO, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 217-A, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003).O réu respondeu ao processo em liberdade, e nesta condição poderá apelar, eis que não vislumbro fundamento para se decretar sua prisão preventiva; contudo, para a garantia da ordem pública, porque condenado em primeira instância pode revoltar-se contra a vítima e testemunhas, bem como para se assegurar a eventual aplicação da lei penal, imponho ao réu as medidas cautelares diversas da prisão, e determinar ao réu a proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima Aline, bem como de frequentar sua residência, devendo dela, permanecer distante ao menos 200m (duzentos metros), igualmente, no tocante aos familiares dela ouvidos em juízo, sob pena de prisão, o que determino com fundamento no parágrafo único do artigo 387, c.c. incisos II e III do artigo 319 e, parágrafo único do artigo 312, todos do CPC. Expeça-se, desde logo, o respectivo mandado. Expeça-se carta de guia de execução, oportunamente. Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena provisoriamente. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se comunique o TRE. P.R.I.C. ADVOGADO DR. FRANCELINO ROGÉRIO SPÓSITO O.A.B./SP nº 241.525.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA

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