Página 142 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 3 de Outubro de 2017

a pena definitiva em 1 (um) anos e 3 (três) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. Quanto a pena pecuniária em virtude da condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado até o dia do pagamento.

B) Do Regime Inicial

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO (Código penal, artigo 33, § 2º, letra C), ante o patamar da pena fixada e por ser o acusado reincidente. C) Da Substituição da Pena: Presentes os requisitos autorizadores (artigo 44, § 2º, parte, do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (artigo 43, III e IV, do Código Penal), no período da pena aplicada, devendo o local e condições ser fixados pelo Juízo das Execuções Penais. CLAUDIO MARCOS DE SÁ DA SILVA (artigo 180,§ 1º, DO CP). A.1) Da Pena base: A culpabilidade está dentro dos parâmetros de normalidade da espécie penal. Certidão criminal de fls.131-133. Não se tem elementos nos autos que se possa aferir sobre sua personalidade e conduta social. As circunstâncias do crime não excedem à normalidade. As conseqüências do crime são desfavoráveis ao acusado, uma vez que a vítima recuperou apenas parte das peças da motocicleta subtraída. O comportamento da vítima em nada contribui para a prática do delito, razão pela qual nada tem a se valorar. Assim, atento a essas diretrizes, considerando os antecedentes criminais, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

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