Página 2184 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2017

devidas repartições.3 - Ao defensor nomeado arbitro os honorários complementares.4 - Proceda-se à atualização dos autos no sistema de informatização. Após, arquive-os, com as formalidades legais.5 - Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros.6 - Ante a extinção da punibilidade, considerando que o veículo apreendido já não se enquadra nas causas legais de perdimento, defiro o pedido de liberação do carro apreendido em favor do réu, devendo a condução ser feita por pessoa habilitada.Com relação às despesas administrativas, deve a autoridade competente liberar o veículo mencionado sem a sua cobrança.Isto porque a autoridade policial tem o dever de apreender os objetos relacionados com o fato criminoso (Art. , Inc, II do CPP), assim entendidos aqueles obtidos por meios criminosos, os instrumentos utilizados na prática delitiva e destinados a fins delituosos, bem como os objetos necessários à prova de infração ou à defesa dos réus (art. 240, § 1º do CPP). Desta forma, a exigência do pagamento das despesas de estadia e de remoção do veículo reputa-se ilegal, haja vista não ter sido a requerente, quem deu causa à apreensão.Assim, aplica-se ao caso concreto disposição contida no art. da Lei nº 6575/78, que foi regulamentada pela Portaria nº 1344/89 do DETRAN, que veda o pagamento das mencionadas despesas nos casos de veículos recolhidos a deposito por ordem judicial ou que estejam à disposição de autoridade policial. De igual sorte os art. 262 e 271, ambos do CTB, autorizam a cobrança das despesas de remoção e de estadia apenas nas hipóteses de apreensão por penalidade de trânsito. Oficie-se. 7- Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO RANZANI (OAB 356097/SP)

Processo 001XXXX-74.2011.8.26.0362 (362.01.2011.015444) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Daniel José Beli - 1 - Cumpram-se os Acórdãos, em especial o proferido pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Criminal (fls. 380/387), que deu provimento ao apelo ministerial para majorar a pena do réu para cinco anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa. Expeça-se novo mandado de prisão, à vista da pena aplicada.2 - Após cumprimento, oficie-se à VEC onde tramita a execução de sentença, encaminhando o mandado de prisão devidamente cumprido e cópia do acórdão, para instruir a guia de recolhimento provisória expedida às fls. 135.3 Expeçam-se os Ofícios de Comunicação final às devidas repartições.4 - Verifique a serventia se já houve recolhimento da multa, e, em caso negativo, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 479 da NSCGJ, intime-se o (a) ré(u) para recolhimento da multa a que foi condenado (a), no prazo de dez dias.Restando a intimação infrutífera, ou no silêncio do (a) ré(u), expeça certidão, que valerá como título executivo judicial, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se o Juízo de Execuções Criminais da providência.A certidão deverá ser acompanhada de cópia da denúncia ou queixa, e seus aditamentos, se houver, cópia da decisão do recebimento da denúncia ou queixa, cópia da sentença ou acórdão, se houver, com certidão do trânsito em julgado, e cópia da planilha de identificação (art. 485, § 1º, da NSCGJ). Ocorrendo o pagamento no prazo, ou manifestação diversa do acusado, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.5 - Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros.6 - Int. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)

Processo 001XXXX-92.2003.8.26.0362 (362.01.2003.017194) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) -F.M. - S. - 1 - Expeçam-se os Ofícios de Comunicação final às devidas repartições.2 - Expeça-se certidão de honorários ao defensor, se o caso.3 - Proceda-se à atualização dos autos no sistema de informatização. Após, arquivem-se os mesmo, com as formalidades legais.4 - Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros.5- Int. - ADV: ROBERTA DE LACERDA MARTINS (OAB 162704/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)

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