Página 2394 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2017

a vinda dos laudos. Caso não aportem em cartório em trinta dias, oficie-se a autoridade policial.Extraia-se do sistema VEC a folha de antecedentes criminais do (s) acusado (s). Também, providencie-se a relação de feitos distribuídos na Comarca. Venham aos autos as certidões criminais com relação aos processos mencionados na folha de antecedentes.Ao Juízo Deprecado: Solicita-se a NOTIFICAÇÃO do (s) acusado (s) ADILSON CARVALHO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Serralheiro, RG 34.920.467, CPF XXX.847.268-XX, pai Pedro Carvalho da Silva, mãe Alice Vanin da Silva, Nascido/Nascida 27/06/1981, de cor Branco, natural de Ivinhema - MS, Rua Jorge Duarte Filho, 101, Parque das Laranjeiras, CEP 13802-275, Mogi Mirim -SP, Fone 3862.9141 Do pedido de arquivamento.Determino o arquivamento na fase policial, com relação ao indiciado DIOGO FERNANDO VIANA, Brasileiro, Solteiro, Atendente, RG 46835393, pai Everaldo Viana, mãe Marilde Aparecida Viana, Nascido 22/12/1994, de cor Pardo, natural de Mogi Mirim - SP, Rua Equador, 134, Vila Dias, Mogi Mirim - SP, Fone 3862.8649, com as ressalvas do artigo 18 do CPP, por não haver provas de seu envolvimento no crime de narcotráfico. Da liberação do veículo e do dinheiro. Ante a concordância do representante do Ministério Público, e, considerando que o veículo apreendido, não foi considerado como instrumento utilizado na prática criminosa, bem como que não se enquadra nas causas legais de perdimento, defiro o pedido de liberação do carro VW/GOL, cor azul, placas BTC-5231, RENAVAM 000415881471, em favor do requerente Diogo Fernando Viana, ou de seu representante legal, Dr Jeferson T. De Azevedo - OAB 147.121, devendo a condução ser feita por pessoa habilitada. Com relação às despesas administrativas, deve a autoridade competente liberar o veículo mencionado sem a sua cobrança. Isto porque a autoridade policial tem o dever de apreender os objetos relacionados com o fato criminoso (Art. , Inc, II do CPP), assim entendidos aqueles obtidos por meios criminosos, os instrumentos utilizados na prática delitiva e destinados a fins delituosos, bem como os objetos necessários à prova de infração ou à defesa dos réus (art. 240, § 1º do CPP). Desta forma, a exigência do pagamento das despesas de estadia e de remoção do veículo reputa-se ilegal, haja vista não ter sido a requerente, quem deu causa à apreensão. Assim, aplica-se ao caso concreto disposição contida no art. da Lei nº 6575/78, que foi regulamentada pela Portaria nº 1344/89 do DETRAN, que veda o pagamento das mencionadas despesas nos casos de veículos recolhidos a deposito por ordem judicial ou que estejam à disposição de autoridade policial. De igual sorte os art. 262 e 271, ambos do CTB, autorizam a cobrança das despesas de remoção e de estadia apenas nas hipóteses de apreensão por penalidade de trânsito. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, esta decisão, que servirá por ofício, que fica disponível em via eletrônica, deverá ser levada à autoridade policial pelo próprio requerente ou por seu mandatário. Defiro, ainda, a liberação do dinheiro apreendido em favor de DIOGO, expeça-se mandado de levantamento.Ao Delegado de Polícia: Solicita-se a remessa dos laudos faltantes.Ciência ao Ministério Público. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), NEUSA APARECIDA PALMA (OAB 276115/SP)

Processo 000XXXX-94.2017.8.26.0362 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Adilson Carvalho da Silva e outro - Indicada para a defesa do acusado Adilson Carvalho da Silva, fica a defensora (Dra. Neusa Aparecida Palma) intimada para apresentação de defesa preliminar no prazo legal, bem se manifestar sobre a forma de intimação nos termos do Provimento 1492/208.. - ADV: NEUSA APARECIDA PALMA (OAB 276115/SP)

Processo 000XXXX-02.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 000XXXX-66.2017.8.26.0180 - 2ª Vara - Foro de Espirito Santo do Pinhal) - Moacir Rodrigues Negri - Vistos.Para a realização do ato deprecado, oitiva de vítima, designo o dia 06/02/2018 às 13:40h.Providencie a serventia o necessário para a realização do ato.Requisite-se o (a) ré(u) se estiver preso (a) e comunique-se o juízo de origem.Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como:Ofício ao Juízo Deprecante para intimação da data designada. Ofício ao Comandante da Polícia Militar local, para requisição da (s) vítima arrolada: ALAN CRISTIANO RAYMUNDO - Policial Militar - Rua Dr. Benedito Macário de Matos, 45 - Imóvel Pedregulhal - Mogi Guaçu - SP. - ADV: ANTONIO CARLOS CAVALHEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 215239/SP)

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