Página 1153 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2017

não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de “cláusula de barreira” com o intuito de afastara usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, grifos nossos). Destarte, não vislumbro qualquer abusividade nos reajustes das mensalidades ou nas cláusulas do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO (OAB 136791/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/ SP), JOSÉ REINALDO LEIRA (OAB 153649/SP)

Processo 102XXXX-23.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDER DA SILVA - COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS - - MORENO & BISPO COMERCIO DE VEICULOS (BRASILEIRINHA MULTIMARCAS) - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s):p.231. Fica intimada a Dra. Juliana, que a certidão de honorários encontrase disponível para impressão.Nada Mais. - ADV: CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158695/MG), JULIANA GUIMARÃES RAMALDES (OAB 363618/SP), LUANA ELOA MARTINS (OAB 313552/SP)

Processo 102XXXX-23.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDER DA SILVA - COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS - - MORENO & BISPO COMERCIO DE VEICULOS (BRASILEIRINHA MULTIMARCAS) - Pág. 235. Ciente.Encaminhe-se os autos ao arquivo com movimentação específica nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017.Int. - ADV: JULIANA GUIMARÃES RAMALDES (OAB 363618/SP), LUANA ELOA MARTINS (OAB 313552/SP), CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158695/MG)

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