Página 240 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Outubro de 2017

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa, a ação de execução fiscal visa à cobrança de multa administrativa pecuniária aplicada pela Diretoria de Fiscalização nos autos do processo administrativo sancionador nº 25789001368200608, cujo trânsito emjulgado ocorreu em05 de abril de 2013, emrazão do Auto de Infração nº 18667, de 19 de abril de 1996, na forma do art. 25, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, por infração ao art. 12, inciso I, b,

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