Página 822 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2017

JUNIOR (OAB 247439/SP), ELISA FUMIE NAKAGAWA (OAB 247428/SP), GABRIEL DE CASTRO LOBO (OAB 243713/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP), ELISIANE DAMASCENO MIRANDA FULAS (OAB 228352/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), JOAO HENRIQUE SORIA TORRES (OAB 215136/SP), ROGERIO VENDITTI (OAB 207622/SP), LUIZ FERNANDO SALLES GIANNELLINI (OAB 207180/SP), LEONARDO DO CARMO ARRAIS (OAB 206811/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), ROBERTA TRINDADE DA COSTA (OAB 199100/SP), FABIANNE PEREIRA EL HAKIM (OAB 187406/SP), LUCIANE LUIZ PINA (OAB 186262/SP), WANDERLEI ANTONIO GALACINI (OAB 100154/SP)

Processo 102XXXX-03.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Neduaço Produtos Siderúrgicos Ltda - BANCO BRADESCO S/A - ITAU UNIBANCO S.A. e outro - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - EIRELI - D Cinco Produtos Siderurgicos Ltda - - Multiaços Indústria e Comércio de Produtos Técnicos Ltda. - - PIRES DO RIO CIBRAÇO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA -BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outro - Kloeckner Metais Brasil S/A - - Paulo de Jesus Nunes - - Kloeckner Metals Brasil S.A. - Vistos.Fls. 528/529: Nada a ser apreciado, uma vez que o interessado deverá aguardar o cadastramento do incidente processual.Fls. 531/548: Anote-se.Fls. 552/555: Informe o administrador judicial se efetuou a entrega dos bens ao adquirente, bem como se elaborou o quadro geral de credores.Fls. 556/557: Certifique a serventia se houve a publicação do edital do art. , § 2º da Lei 11.101/05. Caso não, providencie a publicação.Intime-se. - ADV: JORGE CHAMY (OAB 87110/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP), ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA (OAB 147384/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/ SP), MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO (OAB 86962/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), RODRIGO OLIVER CARVALHO (OAB 282389/SP), ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO (OAB 290045/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP)

Processo 103XXXX-96.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Becap Comércio de Auto Peças Ltda - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - EIRELI - BANCO BRADESCO S/A - - Arca - Industria e Comercio Importação e Exportação de Retentores Ltda. - - Eurotécnica Auto Peças Ltda - - Cinpal Companhia Industrial de Peças para Automoveis - - BANCO SAFRA S/A - - TELEFÔNICA BRASIL S.A - - M P T Comércio de Eletro-eletrônicos Ltda Poloar Ar Condicionado - - Willtec Indústria e Comércio Ltda. - - COBRA ROLAMENTOS E AUTO PEÇAS LTDA - - REIS OFFICE PRODUCTS SERVIÇOS LTDA. - - Douglas Pereira de Oliveira - - Msv Soluções Informatica Ltda Epp - - Valeo Sistemas Automotivos Ltda - - Elring Klinger do Brasil Ltda - - Mirador Importação e Exportação Ltda - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Gardinotec Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - - GRANERO LIMPADORES DE PARABRISAS LTDA e outros -Vistos.1. Última decisão às fls. 1.416/1.417.2. Fls. 1.419/1.421; fls. . As habilitações de crédito deverão ser distribuídas como impugnação de crédito em incidente apartado, conforme determinado na lei.3. Fls. 1.446/1.458; fls. 1.765/1.766; fls. 1.770/1.771. Anote-se4. Fls. 1.464/1.483. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Manifestações do Banco Santander (fls. 1.485/1.619), Banco Topázio (fls. 1.658/1.691), Banco Safra (fls. 1.694/1.762), Itaú Unibanco S.A. (fls. 1.788/1.859) e Banco Bradesco S.A. (fls. 1.860/2.054), com os esclarecimentos das razões sobre as quais vinham efetuando retenções de valores nas contas da recuperanda.O Banco Santander informa que possui relações jurídicas de mútuo com a recuperanda, instrumentalizadas nas CCBs 0033217330000001140, 217330000000012400, 217330000000012510 e 00332173300000012430, garantidas pro propriedade fiduciária dos recebíveis da devedora, dentre outras garantias mencionadas no contrato, razão pela qual as retenções de valores eram legítimas. No mesmo sentido o Banco Topázio, em relação à CCB 1078295 (fls. 1.678/1.685).O Banco Safra informou ter havido a concessão de efeito ativo ao agravo por ele interposto, no sentido de conceder à agravante o direito de depositar nos autos os valores relativos aos créditos cedidos pela recuperanda, até decisão deste Juízo sobre a questão. No mais, pugnou pela regularidade das retenções, posto a CCB 9457112 estar garantida pela propriedade fiduciária de recebíveis da recuperanda, cuja garantia está devidamente registrada no 02º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. Já em relação à operação de nº 224484, não há qualquer retenção de valores, haja vista se tratar de conta corrente da recuperanda perante a aludida instituição financeira.O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, alegou que promoveu o estorno do valor de R$ 6.193,67, relativo à operação de nº 30520/291468635, uma vez que tal CCB não possui garantia de recebíveis em propriedade fiduciária. Já em relação à CCB 30522-000000123739914, a qual está garantida por propriedade fiduciária de títulos da recuperanda (fls. 1.791/1.808), que se encontram devidamente especificados (fls. 1.810/1.850), a retenção de valores é legítima, porquanto há o competente registro da garantia oferecida.Por fim, o Banco Bradesco S.A., que incorporou as operações do HSBC Bank Brasil, aduziu que parte das operações contraída pela recuperanda com o HSBC (fls. 1.862) não devem se sujeitar à recuperação judicial, justamente por estarem garantidas com a propriedade fiduciária de recebíveis da devedora. Já quanto à questão da necessidade de registro para constituição da propriedade fiduciária de recebíveis, alega a instituição financeira sua desnecessidade, por jurisprudência pacificada do STJ.Postulam a reconsideração da decisão de fls. 1.416/1.417.5.1. Cuida-se a espécie de controvérsia acerca da necessidade de registro do contrato de cessão fiduciária de títulos de crédito e de recebíveis, performados ou a performar, com escopo de constituição da propriedade fiduciária de tais bens móveis, para fins de aplicação do parágrafo 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.5.2. Em recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, nos Recursos Especiais 1.412.529-SP e 1.559.457-MT, ambos com voto vencedor do Ministro Marco Aurélio Bellizze, não obstante ainda pairar divergência sobre o tema, houve mudança de entendimento que vinha se consolidando na jurisprudência pátria, mormente aquela emanada pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais acima mencionados, decidiu pela ausência da necessidade do registro dos contratos de cessão fiduciária de títulos de crédito e de recebíveis, que são regulados pela Lei 4.728/65, para a constituição da propriedade fiduciária sobre tais bens móveis. Estabeleceu-se que através da própria contratação já restaria configurada a propriedade fiduciária, posto não serem aplicáveis os dispositivos do Código Civil atinentes à matéria, que guardariam relação de absoluta incompatibilidade com a lei de mercado de capitais, em virtude da necessidade de aplicação dos arts. 18 a 20 da Lei 9.514/97, por força do disposto no art. 66-B da Lei 4.728/65, introduzido pela Lei 10.931/2004.Restou deliberado, ainda, que a função publicista do registro, nos termos do art. 42 da Lei 10.931/2004, apenas se destinaria a produzir eficácia perante terceiros, restritos estes aos devedores da recuperanda, para fins de exercício, pelo cessionário, do direito de conserva e recuperação dos créditos cedidos, com a devida amortização da dívida do devedor fiduciante e para que os terceiros tenham o direito de efetuar o pagamento nos termos do art. 308 do Código Civil.Já em relação aos credores da recuperanda, segundo os V. Acórdãos dos Recursos Especiais aludidos, não haveria necessidade de opor-lhes o registro, ante a ausência de expectativa legítima deles frente a tais títulos e recebíveis cedidos em alienação fiduciária.5.3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consolidação à jurisprudência emanada das decisões

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