Página 318 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 13 de Outubro de 2017

DISPENDIDO COM A CIRURGIA. DOCUMENTOS QUE NÃO DISCRIMINAM ESPECIFICAMENTE O SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 002XXXX-63.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-08-2017). O tratamento pleiteado denota-se uma necessidade, como bem salientou o médico em seus relatórios de fls. 104/106, 117 e 124 dos autos originários e, caso não realizado, torna-se um obstáculo para a evolução do quadro de saúde e possível melhora do paciente. Na hipótese vertente, extrai-se de das razões expendidas pela própria agravante que a negativa de cobertura não se deu em função da moléstia não contemplar atendimento nos termos do contrato, mas sim, em razão dos pré-requisitos estabelecidos pela Resolução da ANS para a sua realização. Ocorre que não se deve subestimar o profissional da área da saúde que acompanha a paciente. Se o procedimento é previsto na cobertura do plano e o que se discute na lide é tão somente o seu momento de realização com base em previsões normativas, é essencial pontuar que ninguém pode apontar quando a agravada está apta à realização da cirurgia pleiteada quanto seu médico assistente. Logo, a postura adotada pela operadora de plano de saúde vai de encontro ao que, com mansidão, há muito foi pacificado pela jurisprudência, que o tratamento mais adequado ao paciente é aquele indicado pelo médico que acompanha seu quadro patológico. A propósito, colacionase do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESGUARDO DA VIDA DO INFANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO TEXTO DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem assentou a indispensabilidade de atendimento do menor pelo profissional médico que atendia em São Paulo, pois este era quem estava indicado a manter a vida do paciente. Conclusão firmada com base em fatos e provas, o que faz incidir o texto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1018057/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) Bem como: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. INSURGÊNCIA SOBRE A NEGATIVA POR ÁREA DE COBERTURA DO CONTRATO. MATÉRIA CONSIDERADA PREJUDICADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO DO USO DE PRÓTESE IMPORTADA, RELACIONADA COM O ATO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA EVIDENCIADA. PACTO DE ADESÃO QUE DEVE SER INTERPRETADO DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE, NÃO OBSTANTE A EXCLUSÃO DE PRÓTESES IMPORTADAS, ASSEGURA A COBERTURA DA PATOLOGIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser privilegiado o entendimento do médico cooperado, in loco, sobre aquele, distante e indiferente, do Plano de Saúde. (TJSC, Apelação n. 000XXXX-92.2010.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Domingos Paludo, j. 25-08-2016). Finalmente: PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. É oportuno o julgamento antecipado da demanda quando a produção de provas não interferir no conhecimento das questões de fato e de direito. Cumprimento dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade. AVASTIN. ALEGADA NATUREZA EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA COOPERATIVA MÉDICA. REGISTRO NA ANVISA E INDICAÇÃO NA BULA DO MEDICAMENTO PARA TRATAR A PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. INCONTROVERSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. A vontade da demandada, ao negar o tratamento por considerá-lo inadequado ao caso, e ainda argumentar que para tratar referida patologia ele é considerado de uso experimental, é a de impor ao consumidor o tratamento mais vantajoso para si, não importando o prescrito pelo médico, que seria o mais adequado ao caso concreto. Se o contrato prevê o fornecimento de tratamento de quimioterapia ou radioterapia ao paciente, não há como excluir essa cobertura. Ademais, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado à cura da doença contraída pelo segurado. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. REGULAMENTO QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDADA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOBRETUDO, PORQUE NÃO HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISOS II E VII, DA LEI 9.656/98. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. DANO MORAL CONFIGURADO. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO, PELO INPC-IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. CORREÇÃO DE

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