Página 161 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus nº 67.090, in verbis:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. A decisão atacada foi publicada no dia 31/5/2017 e o presente agravo foi protocolizado em 20/6/2017, intempestivamente, portanto. 2. ‘O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo’ (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 3. Agravo regimental não conhecido.”

Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado por ter supostamente praticado delitos tipificados nos artigos 171, 288 e 299 do Código Penal e no artigo , § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

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