Página 16180 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 16 de Outubro de 2017

Ademais, o órgão prolator do acórdão rescindendo, debruçando-se sobre o contexto fático da demanda, esclareceu que não concordava com a conclusão do laudo pericial produzido na reclamação trabalhista e adotava a conclusão do laudo pericial elaborado na Justiça Comum Estadual, porque o reclamante ao tempo da admissão estava apto ao labor, sem qualquer indicativo de limitação funcional ou de ser portador de entidade mórbida preexistente, sendo que as moléstias afloraram no interregno contratual; as atividades do reclamante exigiam montagem de peças de aço carbono e serviços de caldeiras, por meio de desmonte de equipamentos velhos e fazendo novas peças que eram colocadas no lugar das anteriores. Frisou que o reclamante utilizava chave de boca, chave de impacto, marretas, parafusadeiras pneumáticas, lixadeira elétrica e furadeiras manual. Destacou o carregamento de peso, caixas de ferramentas aos locais de ativação, subindo e descendo escadas com certa frequência e constante e intenso uso de força muscular com sobrecarga dos membros superiores e forte pressão na coluna vertebral. Por fim, afirmou que a soma desses elementos aponta no sentido de que há, no mínimo, concausalidade entre as atividades profissionais e a eclosão das doenças tidas pela perícia produzida como sendo de cunho degenerativo.

No caso vertente, observa-se que a questão referente à exposição dos motivos prevista no art. 479 do CPC e à observância do devido processo legal com garantia do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. , LIV e LV, da CF/1988, restaram devidamente observados. Ao avaliar os meios de provas disponíveis, o órgão prolator do acórdão rescindendo, agiu com base no art. 131 do CPC/1973 (atual artigo 371 do CPC/2015) apreciando as provas constantes dos autos e indicando as razões da formação de seu convencimento para não acolher a conclusão do laudo pericial produzido na reclamação trabalhista e adotar a conclusão do laudo pericial elaborado na ação acidentária por considerar que os elementos probatórios indicam concausalidade entre as atividades profissionais e a eclosão das doenças, de modo que não há a alegada violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, art. 479 do CPC/2015, artigos 186 e 932 do CC, art. 157 da CLT, art. 20 da Lei 8.213/91 e art. , incisos X, LIV e LV, CF/1988.

PENSIONAMENTO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - PAGAMENTO EM COTA ÚNICA

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