Página 12095 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Outubro de 2017

proporcional de 2016; e) férias vencidas, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2014/2015, em dobro; f) férias indenizadas, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2015/2016; g) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; h) FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%; i) vale-transporte, cestas básicas e tíquete-refeição dos meses de junho e julho de 2016; j) tíquete-refeição do mês de outubro de 2015; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT; l) acúmulo de função do período de 10/02 a 10/03/2016; m) 2 horas extras diárias, com divisor 220, no período de 23/05 a 24/06/2016, e reflexos em aviso prévio (Súmula 94 do C. TST), gratificação natalina (Súmula 45 do C. TST), férias enriquecidas do terço constitucional (Súmula 151 do C. TST), repousos semanais remunerados (Súmula 172 do C. TST) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido da multa de 40% (Súmula 63 do C. TST). De acordo com o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, que instituiu o Programa de Integracao Social (PIS), as obrigações das empresas, decorrentes da referida lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista. Improcede este pleito. Da Multa do Art. 467 da CLT A confissão ficta não enseja a aplicação da multa pretendida, pois o espírito da lei referiu-se, por certo, somente à confissão real. Da Garantia Prestada pela Primeira Ré Em cumprimento à determinação constante no despacho ID: 02f5e83, a segunda ré juntou aos autos apólice de seguro dado em garantia pela primeira ré. No entanto, verifico que referida apólice teve vigência apenas no período de 13/12/2012 a 13/12/2013. Assim, não há como determinar bloqueio de valores referentes a essa garantia específica. Da Compensação Autorizase a compensação de todas as verbas eventualmente quitadas (total ou parcialmente) pela ré e que coincidam com a condenação, ainda que não alegadas, para que se evite o enriquecimento sem causa. Serão analisados em liquidação de sentença somente documentos juntados na fase cognitiva, especialmente as verbas discriminadas nos holerites constantes dos autos. Da Assistência Judiciária Gratuita Defiro o benefício requerido, pois o pólo ativo declarou-se juridicamente pobre, nos termos do art. 1o da Lei 7.115 de 29/08/83, enquadrando-se nos pressupostos legais autorizadores da concessão; ademais não infirmada pela massa probatória acostada aos autos. Dos Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis na espécie dos autos, ainda que a título de pretensa indenização. A Lei nº 8906/94, ao regular a matéria, não fez referência à sucumbência na Justiça do Trabalho, permanecendo inalterado o entendimento substanciado na Súmula 219 do C. TST, convalidada pela Súmula 329 do mesmo órgão, mesmo após a promulgação da CRFB/88, permanecendo, assim, em vigor a Lei nº 5584/70. Dos Juros e Correção Monetária Juros e correção monetária serão aplicados nas épocas próprias, na forma da lei, observada a aplicação da Súmula 26 do Egrégio TRT 15ª Região. Dos Descontos Previdenciários e do Imposto de Renda A contribuição previdenciária, em razão do que dispõe o art. 33 da Lei nº 8.212/91, corre por conta da reclamada, que deverá comprovar o recolhimento na forma do art. 43 da referida lei, com a redação da Lei 8.620/93, autorizado o desconto da cota eventualmente cabível ao reclamante. Quanto ao imposto de renda, deverá ser apurado o quanto seria pago pelo pólo ativo se as verbas deferidas lhe fossem pagas nas épocas adequadas (mês a mês, e, caso haja incidência, será efetuado o respectivo desconto), tudo nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal, publicada em 30/10/2014, e art. 12-A. da Lei nº 7.713/88 (com redação conferida pela Lei nº 12.350/2010). Comprovará a Reclamada, em oito dias do trânsito em julgado, os recolhimentos ao Imposto de Renda, se devidos. III. DISPOSITIVO À luz de todo o expendido, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIONOR COSTA AGUIAR em face de GICTEC TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA EPP e FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO , esta última com responsabilidade subsidiária , para condená-las nos seguintes títulos, conforme fundamentação,que integra e complementa este dispositivo: 1) Pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: a) salários dos meses de junho e julho de 2016; b) saldo de salário de agosto de 2016 (12 dias); c) aviso prévio indenizado de 48 dias; d) 13º salário proporcional de 2016; e) férias vencidas, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2014/2015, em dobro; f) férias indenizadas, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2015/2016; g) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; h) FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%; i) valetransporte, cestas básicas e tíquete-refeição dos meses de junho e julho de 2016; j) tíquete-refeição do mês de outubro de 2015; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT; l) acúmulo de função do período de 10/02 a 10/03/2016; m) 2 horas extras diárias, no período de 23/05 a 24/06/2016, e reflexos respectivos. O montante devido será apurado em liquidação de sentença. Para fins do artigo 832, § 3º da CLT, tem natureza jurídica remuneratória as parcelas deferidas a título de salários, 13º salários, acúmulo de função e horas extras e reflexos. Custas no valor de R$200,00, atualizadas, pela primeira ré, sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado para a condenação. Isenta a segunda reclamada, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 5.208/86 e art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Ubatuba, 07 de junho de 2017. LUÍS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho.

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