Página 2142 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Outubro de 2017

cial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: F. R. S. - REQUERIDO: E. dos S. - Face a certidão de fl.14, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis cumprir o quanto determinado no ato ordinatório de fl. 12 ou justificar sua impossibilidade, sob pena de indeferimento da inicial. Com manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.

ADV: SISENANDO PINTO DE CARVALHO NETO (OAB 31946/BA) - Processo 050XXXX-11.2017.8.05.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: DAIANE AMORIM DE SIQUEIRA - REQUERIDO: FRANCISMAR CORREIA DA SILVA - Defiro a gratuidade da Justiça. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se. Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. da Lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela qual fixo os alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor de seus filhos menores IASMIN SIQUEIRA SILVA e DANIEL SIQUEIRA SILVA, divididos igualmente entre os menores. A quantia deverá ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, através de depósito na conta poupança 37.451-2, agência 0135-X, do Banco do Brasil, de titularidade da requerente DAIANE AMORIM DE SIQUEIRA. Cite-se e intime-se o Réu para comparecer a audiência abaixo designada e para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação abaixo designada, sob pena de revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Intime-se o Réu para pagar os alimentos provisórios supra fixados. Designo a audiência de conciliação para o dia 29/11/ 2017, às 09:00 horas. Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do § 8 do artigo 334 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Publique-se, com as cautelas de praxe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

ADV: DILTON VILAS BOAS (OAB 8961/BA) - Processo 050XXXX-18.2017.8.05.0137 - Procedimento Comum - Dissolução -REQUERENTE: JOÃO RUBEM DE SOUZA ALVES - Desta forma homologo, POR SENTENÇA, o Divórcio do casal, com fulcro no artigo supracitado dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial existente, nas condições acima firmadas, e por conseguinte declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios. A Divorcianda não alterou o nome com o casamento. A presente Sentença serve como mandado de averbação. Face a preclusão lógica, reconheço de logo o trânsito em julgado da sentença. Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Várzea do Poço, Comarca de Mairi-BA, acompanhada da cópia da certidão de casamento colacionada à fl. 07, para averbação do divórcio na matricula 0123440155 2012 2 00009 103 0002827 76. Após o cumprimento das demais formalidades legais, devem os autos ser arquivados com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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