Página 908 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2017

Guemerson Henrique Delmondes Feitosa - - Jeferson Delmondes Feitosa - Banco Carrefour S/A Soluções Financeiras - Justiça GratuitaJuiz (a) de Direito: Dr (a). Alexandre Zanetti StauberVistos.RELATÓRIOESPÓLIO DE JOSINA SILVA DELMONDES, devidamente representado por seus herdeiros e filhos Guemerson Henrique Delmondes Feitosa e Jeferson Delmondes Feitosa, propôs a presente ação de indenização por danos morais em face de BANCO CARREFOUR S/A, alegando, em síntese, que o nome de suA falecido mãe sofreu abalo de crédito perante o mercado de consumo em virtude de conduta culposa da requerida, que encaminhou o seu nome para os cadastros de proteção ao crédito. O bom nome da falecida foi vilipendiado pela conduta da requerida. Os filhos afirmaram que quando do falecimento da genitora ingressaram em contato com o sistema de atendimento da ré e informaram o óbito, observando que havia sido contratado uma apólice de seguro que tinha como cobertura a referida situação. De qualquer forma, mesmo surpreendidos com uma carta de cobrança, acabaram por efetuar o pagamento com medo do nome da mãe ser encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, nem com o seguro e nem com o pagamento a requerida deixou de efetuar cobranças indevidas, tendo encaminhado o nome da falecida aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a procedência da ação para que seja determinado o cancelamento do apontamento em questão, declarando-se a inexigibilidade do débito, bem como para que a requerida condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).Juntou procuração e documentos (fls. 08/21).A ré foi citada e apresentou contestação alegando, em síntese, que na qualidade de mera administradora do cartão de crédito não tem qualquer responsabilidade quanto ao pagamento de indenização securitária, devendo a questão ser resolvida junto à CARDIF SEGUROS. Posteriormente ao falecimento da titular do cartão foram realizadas operações no cartão, sendo certo que poderiam ter sido feitas mediante a utilização do cartão e de senha secreta. Dessa forma, os valores são devidos e apenas exerceu regularmente um direito. Negou a existência de danos morais para a hipótese narrada na inicial e propugnou pela improcedência da ação (fls. 39/44).Réplica (fls. 129/132).As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (fls. 133 e 136).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃONão há preliminares a serem analisadas.Quanto ao mérito a ação merece ser julgada parcialmente procedente.Por proêmio, importante observar que a presente ação foi proposta em nome do espólio de Josina Silva Demondes, estando em questão a memória da falecida. O tema da possibilidade de se tutelar a moral do falecido através da manutenção, por exemplo, de seu bom nome, de sua boa imagem e honra, é questão pacificada em nossa jurisprudência.Conforme já se decidiu anteriormente: “Certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei. Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes. O Código Civil/2002, atento aos princípios constitucionais e a toda legislação esparsa em nosso ordenamento jurídico relativos à questão, disciplina os direitos da personalidade em seus artigos 11 a 21. O artigo 12 do Código Civil/2002, preleciona que: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau” (RESP nº 1.005.278/SE - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/11/2010).Dessa forma, diante da possibilidade de defesa da honra de familiar falecido, passo a analisar o caso concreto.O Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo , inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade.A hipótese trazida nos presentes autos configura uma relação de consumo típica, aplicando-se ao caso todos os princípios da legislação consumerista.A empresa ré afirmou que não era de sua responsabilidade acionar o seguro, conforme cláusula 23 do contrato. Ocorre que tendo em vista a modalidade do serviço prestado, em que os prêmios mensais eram descontados diretamente da fatura do cartão, e do fato incontroverso de que os filhos da falecida informaram o falecimento à operadora do cartão, entendo que caberia à requerida esclarecer ao consumidor como deveria agir, o que não ocorreu no caso concreto.Além disso, a verdade é que a fatura de fl. 18, que possui o exato valor encaminhado para apontamento (R$ 70,73), foi efetivamente paga pelos filhos da falecida (fl. 19), ainda que delas constassem apenas encargos vencidos depois do falecimento, o qual já havia sido devidamente informado à operadora do cartão.Dessa forma, também não há que se falar em operações indevidas, mas tão somente a cobrança de encargos, que sequer eram devidas em virtude do falecimento, e que mesmo assim foram pagas pelos filhos da falecida.Em síntese, entendo ser indevida a remessa do débito em questão aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, conforme comprova o documento de fl. 21.Por outro lado, a indenização por danos morais no caso de apontamento indevido tem por fundamento os problemas de crédito enfrentados pelo consumidor perante o mercado de consumo de forma injusta.Afinal, a negativação do nome de uma pessoa já falecida, por débito considerado indevido judicialmente, configura ato ilícito e gera danos morais in re ipsa que atingem, de forma reflexa, os parentes do morto, especialmente os herdeiros, como no caso dos autos, que não querem ver a memória do seu ente maculada.É o que se depreende do art. 12, § único, do CC/2002.Em situações o Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu:Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por espólio Ação julgada improcedente - Movimentações bancárias (saques e compras com cartão de débito e resgate de aplicações financeiras) realizadas na conta corrente de titularidade do de cujus, após seu falecimento Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) Responsabilidade objetiva da instituição financeira Aplicação da teoria do risco do negócio Matéria pacificada pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.199.782/PR, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil Súmula 479 do STJ Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das movimentações financeiras efetuadas após o falecimento do espólio autor, culminando com o esvaziamento da conta bancária (art. , VIII, da Lei nº 8.078/90) Dano material evidenciado Jurisprudência do STJ Dano moral que se comprova com o próprio ato ilícito (damnum in re ipsa), possuindo o espólio legitimidade para postular indenização por danos morais em razão de ofensa moral suportada pelo de cujus Precedentes do STJ e deste TJSP Valor da indenização arbitrada em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada Ação julgada procedente Recurso provido (Apel n. 001XXXX-84.2013.8.26.0562, Relator (a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/05/2015 -grifo nosso). Responsabilidade civil. Ilícito extracontratual. Fraude na abertura por terceiro de conta corrente em nome e com documentos falsos do falecido filho dos autores. Fato demonstrado. Responsabilidade do banco réu pelo evento caracterizada. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Conta corrente aberta, fraudulentamente, em nome do falecido filho dos autores, o qual foi apontado, indevidamente, nos cadastros negativos Dano moral puro e dever de indenizar por parte do banco réu configurados. Dano moral. “Quantum”. Valor da indenização que deve ser fixado com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto. Diminuição do valor indenizatório de R$ 24.178,87 para R$ 11.820,00, equivalentes a quinze salários mínimos atuais (R$ 788,00). Parcial procedência da ação reduzida. Apelo do banco réu provido em parte para esse fim” (Apel n.004XXXX-58.2010.8.26.0577, Relator (a): José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2015 - grifo

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