Página 525 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Outubro de 2017

sequencial 52.1. A parte requerente pugnou pela abertura da sucessão provisória (seq. 67.1). O Ministério Público manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse de incapaz (seq. 89.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, nota-se que a sucessão provisória foi requerida pela parte requerente, genitora do requerido, nos termos dos artigos 26 e 27, II do Código Civil e artigo 745, § 1º do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II -os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. Dos autos, nota-se que inexistem outros herdeiros presentes, bem como que os editais para sua intimação foram devidamente publicados. No tocante à ausência, alega a parte autora que o requerido desapareceu a mais de 15 anos. Como bens do ausente a parte autora informou existir somente a cota-parte do imóvel objeto da matrícula nº. 16.885 do CRI de São Mateus do Sul, oriundo da partilha do bem deixado pelo falecimento do genitor do requerido. Houve a nomeação do curador, bem como a publicação dos editais. Assim, resta demonstrada a ausência do Sr. GERÔNIMO SKRUCHINSKI. Portanto, constato estarem cumpridos os requisitos do artigo 745, §§ 1ºe , do CPC. Sendo assim, verifico que a confirmação da declaração de ausência e o deferimento da abertura da sucessão provisória, são medidas que se impõem. 3 - DISPOSITIVO. Ante o acima exposto, com fundamento no artigo 26 do Código Civil e artigo 745, § 1º do CPC, DECLARO a ausência de GERÔNIMO SKRUCHINSKI e DEFIRO a abertura da sucessão provisória dos bens do ausente. Destaco que a presente sentença só produzirá efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a publicação (art. 28 do CC). Passado o prazo acima mencionado, poderá a requerente proceder a abertura de inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido fosse (art. 28 do CC). Após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da presente sentença, poderá a parte autora requerer a sucessão definitiva (art. 37 do CC). Custas pela parte autora, devendo observar-se eventual concessão anterior de gratuidade da justiça. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues - Juiz Substituto". E para que ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Eu, _________________(Célia Regiane Rosa Zana Blumel), juramentada que digitei e subscrevi.

Matilde Olicheski Polak

Escrivã, assino de ordem do MM.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar