Página 493 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2017

respectivos lançamentos na fatura, bem como os saques realizados fraudulentamente, pelo que responde a instituição bancária pelo desfalque patrimonial causado ao consumidor. 4 ? Dano moral. Os lançamentos indevidos em cartão de crédito decorrentes de fraude, por si sós, não geram dano moral, posto que não têm aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor (Acórdão n.874674, 20140810067218ACJ). Sem demonstração de maiores desdobramentos decorrentes das transações bancárias indevidas, não se confere a reparação por dano moral. Recurso das rés providos, em parte, apenas para excluir a condenação relativa aos danos morais. 5 ? Solidariedade. Por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito respondem solidariamente pelos eventuais danos causados à consumidora (art. parágrafo único e art. 25 parágrafo 1º, CDC). 6 ? Recursos das rés conhecidos e providos em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.(Acórdão n.946427, 07243775220158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada, com grifo que não pertence ao original). No tocante ao pedido constante do item ?c.3?, da petição inicial, a prestação jurisdicional não atinge direito futuro e incerto, impondo-se ressaltar que a ré demonstrou que as tarifas bancárias cobradas do autor são provenientes do perfil ?cliente estilo?, valores variáveis conforme o investimento financeiro do correntista. Por fim, registro que não é o caso da condenação do autor à litigância de máfé, ante a ausência dos pressupostos legais. Em face do exposto, quanto ao pedido de ressarcimento de quantia indevidamente paga, constante no item ?c.1? da inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. E julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2017.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar