Página 119 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Outubro de 2017

falsidade ideológica, nos autos do Inquérito Policial nº 268/2017, da 1ª Delegacia de Polícia Civil, desta Comarca, referindo, em síntese, que a paciente é policial civil, admitida em 1984, e que o indiciamento ocorreu para fins de apuração de delito supostamente ocorrido faz mais de 30 (trinta) anos. Segundo o impetrante, para ingressar no quadro de servidores da Polícia Civil, deste Estado, no ano de 1984, a paciente teria apresentado Certificado de CONCLUSÃO do Ensino Médio falsificado. Requer, ao final, o trancamento do aludido inquérito policial, sustentando que a coação decorrente é ilegal, uma vez que a punibilidade de eventual crime de falsidade ideológica já se encontra extinta, pela prescrição da pretensão punitiva. A inicial veio informada com os documentos de fls. 06/48. Informações da autoridade apontada como coatora constam às fls. 52/98. Instado, o Ministério Público pronunciou-se pela concessão da ordem (v. fls. 100/102).É o relatório. Decido. Assiste razão ao impetrante. Embora o trancamento de inquérito policial seja fato excepcional, in casu, está demonstrado que as condutas supostamente praticadas pela paciente, em tese caracterizadoras de delitos de falso, notadamente o delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal, ocorreram no ano de 1984, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.O crime de falsidade ideológica, como sabemos, consuma-se com a omissão ou a inserção direta ou indireta de declaração falsa ou diversa da que devia constar. E, tratando-se de certificado falso de CONCLUSÃO de primeiro ou segundo graus, orienta a jurisprudência:”A confecção e fornecimento de certificados falsos de CONCLUSÃO do primeiro ou segundo graus e históricos escolares enquadra-se no tipo penal descrito no art. 299 do CP, cujo momento consumativo, por ser crime formal, ocorre com a omissão ou inserção direta ou indireta da declaração contendo a falsidade, não se exigindo para a sua perfeição a produção de dano” (RT 740/722). “Consuma-se o crime com a efetiva inserção, ou seja, no próprio ato da lavratura do documento” (RJTJESP 76/358). No mesmo sentido, STJ: RT 704/410; e TJSP: RT 633/291, 656/271.É imperioso registrar que não se aplica ao caso o disposto no artigo 111, inciso IV, do Código Penal, o qual é reservado, única e exclusivamente, aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, os quais, por sua natureza, são cercados de sigilo pelo agente, de modo que o conhecimento de sua prática pode ocorrer muito tempo após a consumação. Nesse sentido: RT 570/318.Nessas condições, conforme bem argumentou o próprio autor de eventual ação penal, por força dos comandos dos artigos 107, inciso IV, figura, 109, inciso I, e 111, inciso I, todos do Código Penal, não sobrevive mais a pretensão punitiva estatal, em sua faceta persecutória, inexistindo, consequentemente, justa causa para a investigação criminal.Obviamente a extinção da punibilidade não acarretará, pela independência de instâncias, inviabilidade na aplicação de sanções cíveis e administrativas, uma vez observado o devido processo legal.POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 647 e 648, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, e 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso I, e 111, inciso I, todos do Código Penal, concedo a ordem, para o fim de ordenar o trancamento do Inquérito Policial nº 268/2017-1ª DP, o qual apura a prática de crime de falsidade ideológica supostamente praticado pela paciente Rosilda Castro Bezerra.P.R.I.Comuniquese à autoridade apontada como coatora.Decorrido o prazo para eventual recurso, os presentes autos poderão ser arquivados, com as baixas e anotações pertinentes. Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2017.Edvino Preczevski Juiz de Direito

Kauê Alexsandro Lima

Escrivão Judicial

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar