Página 110 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Outubro de 2017

aprendizagem, além de ter retirado seu nome da lista de chamada, não formalizado sua rematrícula e consequente aditamento do contrato para o segundo semestre de 2017. Diante desta situação, se encontra impedida de realizar as provas agendadas a partir do dia 16 de outubro. Requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança além daquelas já suportadas pelo Fies em 100%, em especial o valor de R$ 13.346,00; que seja realizada sua rematrícula para o 2º semestre/2017, bem como o aditamento do contrato Fies 2017/2; que a ré se abstenha de negativar o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e de bloquear os acessos ao sistema da instituição, campus universitário, frequentar aulas, lista de chamadas e principalmente a realização de provas. Pede, ainda, que as rematrículas das semestralidades posteriores não sejam impedidas sob pretexto de não pagamento de cobranças como tais, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a tutela de urgência, Teresa Arruda Alvim Wambier comenta: “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável).” (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2015, p.487. Destaquei). Deste modo, para o deferimento da tutela almejada pela autora deve estar evidenciada a probabilidade do seu direito e o perigo da demora. Extrai-se dos autos que a autora é beneficiária do Financiamento Estudantil – FIES com 100% da bolsa, desde 18 de janeiro de 2013, como demonstra o contrato de financiamento (ID’s 10152473, 10152477, 10152482, 10152489). A Cláusula Quarta confirma: “Clausula Quarta – Do Percentual do Financiamento – O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e sem seus aditamentos.” A cada período de aditamento, mediante pedido formal do (a) Financiado (a) à IES e autorização da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), o percentual do financiamento poderá ser reduzido”. (ID 10152473) A autora assevera que a Instituição Educacional a está impedindo de acessar o portal, lista de chamada, realizar provas entre outros, sob argumento que a autora está em dívida referente a “serviços educacionais”. Entretanto, em análise do contrato (FIES), verifica-se que a Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro dispõe: “Cláusula Terceira – Do Limite de Crédito Global – Por este instrumento, o Agente Financeiro concede ao Financiado limite de crédito global para o financiamento do valor do curso de graduação em Medicina, durante 12 semestres, no valor de R$ 485.910,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dez reais), que corresponde ao valor financiado para o 1º semestre de 2013, R$ 32.394,00 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais), acrescido do valor necessário para os semestres seguintes até a conclusão do curso e adicionado de 25,00% (vinte e cinco por cento), para atender possíveis elevações no valor dos encargos educacionais no decorrer do curso. [...] PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o limite de crédito global não for suficiente para cobertura do percentual de financiamento até a conclusão do curso, seja dentro do prazo regular ou quando houver dilação do prazo do curso pela IES e desde que com prévia autorização do Agente Operador do FIES, será admitido o aumento do valor constante do caput desta Cláusula por meio de solicitação formal do (a) FINANCIADO (A) e mediante assinatura de termo aditivo a este Contrato.” (ID 10152473) Infere-se, portanto, que se houver eventual elevação de valor, já existe a previsão contratual para cobertura pelo FIES. Extrai-se, ainda, que a autora procedeu ao aditamento do contrato em todos os semestres subsequentes à assinatura do contrato, inclusive, com a manutenção do percentual inicialmente contratado - 100% - dos encargos educacionais (ID’s 10152491 e 10152495). Em análise sumária, verifico a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, eis que os documentos demonstram que a autora contratou o financiamento estudantil, assim como procedeu com a todos os aditivos semestrais. O perigo da demora resta amplamente demonstrado, eis que conforme calendário acadêmico (ID 10152506) as provas bimestrais iniciaram neste mês de outubro/2017. Além disso, há o perigo de rompimento do contrato do financiamento, que deve ser aditado semestralmente, sendo que a sua descontinuidade poderá causar sérios e

irreparáveis prejuízos. Portanto, verificada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Com estas considerações e fundamentos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à ré que: a) Promova a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança além daquelas já suportadas pelo Fies em 100%, em especial o valor de R$ 13.346,00, relativo ao Contrato FIES n. 07.2XXX.185.0XX4884-30, até o deslinde deste feito; b) Proceda ao aditamento do contrato FIES 2017/2; c) Se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito supramencionado; d) Se abstenha de bloquear o acesso da autora ao sistema da instituição, campus universitário, frequentar aulas, lista de chamadas e realização de provas; e e) Não impeça a autora de realizar as próximas rematrículas das semestralidades em razão do débito citado, enquanto perdurar a lide. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, que deverá ser cumprida com urgência, tendo em vista a programação das provas com neste mês de outubro/2017. Em razão da urgência, a intimação e citação da ré deverá ser cumprida por Oficial de Justiça plantonista. Desde já, em se tratando de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova. Deixo de conceder o prazo estabelecido no art. 303, I, do CPC, uma vez que a inicial se encontra completa, sendo desnecessário o aditamento. Nos termos do artigo 334 e §§ do Código de Processo Civil, designo o dia 30/01/2018, às 11:30 horas, para a audiência de conciliação, que será realizada na Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, localizada no Fórum Desembargador José Vidal, sito na rua Desembargador Milton Figueiredo Mendes, s/n, Setor D, Centro Político Administrativo. Intime-se a parte autora para audiência de conciliação, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Cite-se e intime-se a ré para audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334 caput do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e INTIME-SE a autora para que se manifeste (art. 348 do CPC). Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita 9art. 98, CPC). Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de outubro de 2017. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

6ª Vara Cível

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