aprendizagem, além de ter retirado seu nome da lista de chamada, não formalizado sua rematrícula e consequente aditamento do contrato para o segundo semestre de 2017. Diante desta situação, se encontra impedida de realizar as provas agendadas a partir do dia 16 de outubro. Requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança além daquelas já suportadas pelo Fies em 100%, em especial o valor de R$ 13.346,00; que seja realizada sua rematrícula para o 2º semestre/2017, bem como o aditamento do contrato Fies 2017/2; que a ré se abstenha de negativar o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e de bloquear os acessos ao sistema da instituição, campus universitário, frequentar aulas, lista de chamadas e principalmente a realização de provas. Pede, ainda, que as rematrículas das semestralidades posteriores não sejam impedidas sob pretexto de não pagamento de cobranças como tais, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a tutela de urgência, Teresa Arruda Alvim Wambier comenta: “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável).” (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2015, p.487. Destaquei). Deste modo, para o deferimento da tutela almejada pela autora deve estar evidenciada a probabilidade do seu direito e o perigo da demora. Extrai-se dos autos que a autora é beneficiária do Financiamento Estudantil – FIES com 100% da bolsa, desde 18 de janeiro de 2013, como demonstra o contrato de financiamento (ID’s 10152473, 10152477, 10152482, 10152489). A Cláusula Quarta confirma: “Clausula Quarta – Do Percentual do Financiamento – O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e sem seus aditamentos.” A cada período de aditamento, mediante pedido formal do (a) Financiado (a) à IES e autorização da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), o percentual do financiamento poderá ser reduzido”. (ID 10152473) A autora assevera que a Instituição Educacional a está impedindo de acessar o portal, lista de chamada, realizar provas entre outros, sob argumento que a autora está em dívida referente a “serviços educacionais”. Entretanto, em análise do contrato (FIES), verifica-se que a Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro dispõe: “Cláusula Terceira – Do Limite de Crédito Global – Por este instrumento, o Agente Financeiro concede ao Financiado limite de crédito global para o financiamento do valor do curso de graduação em Medicina, durante 12 semestres, no valor de R$ 485.910,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dez reais), que corresponde ao valor financiado para o 1º semestre de 2013, R$ 32.394,00 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais), acrescido do valor necessário para os semestres seguintes até a conclusão do curso e adicionado de 25,00% (vinte e cinco por cento), para atender possíveis elevações no valor dos encargos educacionais no decorrer do curso. [...] PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o limite de crédito global não for suficiente para cobertura do percentual de financiamento até a conclusão do curso, seja dentro do prazo regular ou quando houver dilação do prazo do curso pela IES e desde que com prévia autorização do Agente Operador do FIES, será admitido o aumento do valor constante do caput desta Cláusula por meio de solicitação formal do (a) FINANCIADO (A) e mediante assinatura de termo aditivo a este Contrato.” (ID 10152473) Infere-se, portanto, que se houver eventual elevação de valor, já existe a previsão contratual para cobertura pelo FIES. Extrai-se, ainda, que a autora procedeu ao aditamento do contrato em todos os semestres subsequentes à assinatura do contrato, inclusive, com a manutenção do percentual inicialmente contratado - 100% - dos encargos educacionais (ID’s 10152491 e 10152495). Em análise sumária, verifico a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, eis que os documentos demonstram que a autora contratou o financiamento estudantil, assim como procedeu com a todos os aditivos semestrais. O perigo da demora resta amplamente demonstrado, eis que conforme calendário acadêmico (ID 10152506) as provas bimestrais iniciaram neste mês de outubro/2017. Além disso, há o perigo de rompimento do contrato do financiamento, que deve ser aditado semestralmente, sendo que a sua descontinuidade poderá causar sérios e
irreparáveis prejuízos. Portanto, verificada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Com estas considerações e fundamentos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à ré que: a) Promova a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança além daquelas já suportadas pelo Fies em 100%, em especial o valor de R$ 13.346,00, relativo ao Contrato FIES n. 07.2XXX.185.0XX4884-30, até o deslinde deste feito; b) Proceda ao aditamento do contrato FIES 2017/2; c) Se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito supramencionado; d) Se abstenha de bloquear o acesso da autora ao sistema da instituição, campus universitário, frequentar aulas, lista de chamadas e realização de provas; e e) Não impeça a autora de realizar as próximas rematrículas das semestralidades em razão do débito citado, enquanto perdurar a lide. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, que deverá ser cumprida com urgência, tendo em vista a programação das provas com neste mês de outubro/2017. Em razão da urgência, a intimação e citação da ré deverá ser cumprida por Oficial de Justiça plantonista. Desde já, em se tratando de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova. Deixo de conceder o prazo estabelecido no art. 303, I, do CPC, uma vez que a inicial se encontra completa, sendo desnecessário o aditamento. Nos termos do artigo 334 e §§ do Código de Processo Civil, designo o dia 30/01/2018, às 11:30 horas, para a audiência de conciliação, que será realizada na Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, localizada no Fórum Desembargador José Vidal, sito na rua Desembargador Milton Figueiredo Mendes, s/n, Setor D, Centro Político Administrativo. Intime-se a parte autora para audiência de conciliação, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Cite-se e intime-se a ré para audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334 caput do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e INTIME-SE a autora para que se manifeste (art. 348 do CPC). Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita 9art. 98, CPC). Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de outubro de 2017. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
6ª Vara Cível